Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005116-14.2022.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Santos Dumont - Nadja Carla Venâncio dos Santos - fls. 294 e outros - Fls. 335/347. Em se tratando de arguição de matéria de ordem pública, capaz, em tese, de extinguir ab initio o processo executivo, reputo possível o manejo da objeção de pré-executividade. No entanto, de rigor o parcial acolhimento da exceção. Com efeito, a excipiente sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, argumentando que a responsabilidade pelo débito condominial, originado de imóvel pertencente ao falecido Carlos Julio dos Santos, recairia sobre o espólio, que deveria ser representado por um inventariante ou, na ausência deste, por um curador. Contudo, a argumentação não se sustenta. Conforme demonstrado pelo exequente e não contestado pela excipiente, não foi aberto processo de inventário dos bens deixados por Carlos Julio dos Santos, conforme atestam as certidões de fls. 208/209. Na ausência de inventário e, por consequência, de inventariante nomeado para representar o espólio judicial e extrajudicialmente, a responsabilidade pela administração e pelas dívidas da herança recai sobre os próprios herdeiros. O Código de Processo Civil, em seu artigo 796, estabelece que "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Logo, a ausência de abertura de inventário não pode servir de obstáculo para que os credores busquem a satisfação de seus créditos. Nesse cenário, a jurisprudência tem admitido que, antes da partilha, os herdeiros, na qualidade de sucessores, respondam pelas dívidas do de cujus, limitando-se, evidentemente, às forças da herança, conforme dispõe o artigo 1.792 do Código Civil. A obrigação condominial, ademais, possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa. Com o falecimento do proprietário, a posse e a propriedade do imóvel transmitem-se desde logo aos herdeiros, por força do princípio da saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil. Assim, os herdeiros passam a ser os responsáveis pelos encargos condominiais, independentemente da formalização da partilha. In casu, a excipiente é filha do proprietário registral do imóvel, Sr. Carlos Julio dos Santos, e, portanto, sua herdeira necessária. Tal condição foi, inclusive, confirmada pelo ofício do Comando da Aeronáutica (fls. 289/290), que a identificou como pensionista habilitada. Diante da inexistência de inventário e da natureza da dívida, a excipiente possui, sim, legitimidade para responder pela execução, na proporção de seu quinhão hereditário. Portanto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva. Outrossim, a excipiente alega a nulidade de sua citação, uma vez que o aviso de recebimento da carta citatória retornou com a anotação "ausente" (fl. 317), o que, em sua visão, invalidaria o ato e, consequentemente, a posterior ordem de penhora de valores. Apesar da irregularidade no ato citatório, a tese de nulidade não prospera. O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, § 1º, é claro ao dispor que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". No presente caso, a executada, ao apresentar a presente exceção de pré-executividade, compareceu espontaneamente aos autos e exerceu de forma plena seu direito de defesa, opondo-se ao mérito da execução e às medidas constritivas. Ao arguir não apenas a nulidade da citação, mas também a sua ilegitimidade e a impenhorabilidade de valores, a excipiente demonstrou ter inequívoca ciência da existência e do objeto da presente ação, sanando, assim, qualquer vício formal que pudesse macular o ato citatório. Dessa forma, o comparecimento espontâneo da executada supriu a falta da citação pessoal, não havendo que se falar em nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da ordem de bloqueio de ativos financeiros. Rejeito, assim, a alegação de nulidade de citação. Por fim, a excipiente alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, no montante de R$ 58.347,38, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que protege as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Neste ponto, todavia, assiste razão à excipiente, ainda que parcialmente. O exequente, aliás, reconhece que parte do valor bloqueado, especificamente a quantia de R$ 56.154,01, é proveniente de uma conta poupança, conforme demonstra o extrato de fl. 351, e não se opõe à sua liberação. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, dispõe ainda que é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Logo, considerando a informação contida no documento de fl. 351, verifica-se ter sido efetuada penhora on-line no montante de R$ 56.154,01, quantia esta depositada na poupança aberta junto ao Banco Itaú,de titularidade da parte executada. Imperioso, pois, o desbloqueio do sobredito valor, como, aliás, já se decidiu: PENHORA DE CONTA POUPANÇA - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Bloqueio judicial sobre numerário depositado em conta poupança Alegação de impenhorabilidade A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, é impenhorável - Inteligência do artigo 649, inciso X, do CPC Decisão reformada. Recurso provido (TJ-SP, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 16/04/2015, 11ª Câmara de Direito Privado). Não obstante, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio (fls. 330/331) e a própria manifestação do exequente (fl. 373) indicam que o montante total bloqueado foi de R$ 58.347,38. Quanto à diferença, no valor de R$ 2.193,37, a excipiente não apresentou qualquer prova de que tal valor possuísse natureza alimentar ou outra proteção legal, limitando sua argumentação à impenhorabilidade da poupança. Assim, a penhora deve subsistir sobre o valor remanescente de R$ 2.193,37. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE A OBJEÇÃO aqui oferecida e converto o arresto em penhora do montante de R$ 2.193,37. Sendo definitiva a presente, defiro o levantamento do valor de R$ 2.193,37, em prol da parte exequente e do restante, em benefício da coexecutada NADJA, cabendo às partes interessadas providenciarem a juntada do formulário MLE, preenchido nos termos do Comunicado Conjunto 12/24. Inexiste ensejo, por fim e dado o acolhimento parcial da objeção, para se condenar o executado ao pagamento de nova verba honorária executiva além da já fixada a fls. 66/67. Nestes termos: "PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 557, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. INDEVIDA. MEIO ADEQUADO PARA ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. EXCIPIENTE VENCEDOR. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A interposição do agravo interno é o meio adequado para se buscar o esgotamento das instâncias ordinárias, a fim de viabilizar o acesso aos apelos especial e extraordinário, razão pela qual é descabida, in casu, a multa aplicada com fulcro no referido dispositivo legal. 2. São devidos horários advocatícios ao excipiente vencedor, em sede de exceção de pré-executividade, quando há a sua exclusão do pólo passivo da execução, ainda que esta venha a prosseguir quanto aos demais executados. Precedentes. 3. No caso, a exceção de pré-executividade foi julgada procedente, determinando-se a exclusão do ora Recorrido como parte na execução, que prosseguiu em relação ao locatário e fiador. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte, é devida a condenação na verba honorária. 4. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 784370 RJ 2005/0160525-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/12/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2010)" Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS GONÇALVES DE SOUZA (OAB 183170/RJ), JULIOS LINO DOS SANTOS (OAB 418575/SP), VINICIUS DA SILVA CRUZ (OAB 418011/SP)