ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasExecução Fiscal
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Saf de Itapira
Partes do Processo
ITAP INDUSTRIA ITAPIRENSE DE PECAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR
OAB/SP 158418·
CPF
·
Representa: Réu
RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA
OAB/SP 260866·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500228-31.2018.8.26.0272 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Itap Industria Itapirense de Pecas Ltda -
Vistos. Manifeste-se a EXEQUENTE se houve o total adimplemento da obrigação discutida nestes autos (valor principal, juros de mora, correção monetária, despesas processuais etc), no prazo de 5 dias úteis, presumindo-se, no seu silêncio, a concordância com a extinção da execução pelo pagamento. Intimem-se. - ADV: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA (OAB 260866/SP), NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP)
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 04:52
Publicação
19/05/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP) Processo 1500228-31.2018.8.26.0272 - Execução Fiscal - Exectdo: Itap Industria Itapirense de Pecas Ltda -
Cuida-se de pedido formulado pela Fazenda Pública Estadual nos autos da presente execução fiscal, com o objetivo de que seja decretada a indisponibilidade de bens da executada, Itap Indústria Itapirense de Peças Ltda., nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional. A exequente fundamenta o pleito na alegada insuficiência dos valores localizados por meio do sistema SISBAJUD, bem como na frustração das tentativas de leilão dos bens integrantes do estoque rotativo da devedora. Todavia, conforme consta dos autos, já foi formalizada penhora válida e eficaz, consubstanciada no auto de fls. 147, circunstância que afasta a configuração do pressuposto legal exigido para a adoção da medida excepcional de indisponibilidade, qual seja, a inexistência de bens penhoráveis. Nos termos do artigo 185-A do CTN, a indisponibilidade patrimonial somente se justifica quando, frustradas as diligências para localização de bens passíveis de penhora, verifique-se a tentativa do devedor em fraudar a execução. No caso em exame, a existência de penhora regularmente constituída impede, por ora, a adoção da providência requerida. Assim, ausente requisito legal indispensável, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens da executada. No mais, manifeste-se a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP) Processo 1500228-31.2018.8.26.0272 - Execução Fiscal - Exectdo: Itap Industria Itapirense de Pecas Ltda -
Cuida-se de pedido formulado pela Fazenda Pública Estadual nos autos da presente execução fiscal, com o objetivo de que seja decretada a indisponibilidade de bens da executada, Itap Indústria Itapirense de Peças Ltda., nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional. A exequente fundamenta o pleito na alegada insuficiência dos valores localizados por meio do sistema SISBAJUD, bem como na frustração das tentativas de leilão dos bens integrantes do estoque rotativo da devedora. Todavia, conforme consta dos autos, já foi formalizada penhora válida e eficaz, consubstanciada no auto de fls. 147, circunstância que afasta a configuração do pressuposto legal exigido para a adoção da medida excepcional de indisponibilidade, qual seja, a inexistência de bens penhoráveis. Nos termos do artigo 185-A do CTN, a indisponibilidade patrimonial somente se justifica quando, frustradas as diligências para localização de bens passíveis de penhora, verifique-se a tentativa do devedor em fraudar a execução. No caso em exame, a existência de penhora regularmente constituída impede, por ora, a adoção da providência requerida. Assim, ausente requisito legal indispensável, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens da executada. No mais, manifeste-se a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se.