Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0006399-94.2024.8.26.0037 (processo principal 1010791-94.2023.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rogerio Gouvea Figueiredo -
Vistos. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente decisão proferida nos autos nº 1007727-19.2024.8.26.0077, pela 13ª Câmara de Direito Público, determinou a suspensão de todos os incidentes de cumprimento de sentença que tenham por objeto a sentença proferida no mandado de segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053, com base nos temas nº 1169 e 1302 do STJ, que tratam, respectivamente, da necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios de cumprimento individual e da legitimidade de servidores não filiados a sindicatos para propor execuções individuais. Apelação Cível. Direito Processual Civil. Cumprimento individual de sentença originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual se reconheceu aos Policiais Militares o direito à incorporação integral do ALE ao padrão de vencimento. Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação da fazer Temática submetida à análise do C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos na qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso (Tema 1169), tal qual se sucedeu no Tema 1302, que versa sobre a legitimação ou não de todos os servidores da categoria para propor cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de lista prévia. Determinação de suspensão do processo de rigor, prejudicado o apelo do autor. Determinação de suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva. Certifique a Serventia a suspensão em todos os processos em segundo grau, comunicando-se ao douto Juízo de primeiro grau a suspensão até a resolução da obrigação de fazer na ação originária. Determina-se a suspensão do processo e de todos os demais, prejudicado o recurso interposto. (TJSP. 13ª Câmara de Direito Público. AC 1007727-19.2024.8.26.0077, rel. Des. Ricardo Anafe, j. 14.05.2025) Dessa forma, em observância ao princípio da segurança jurídica, e considerada a pendência de elementos necessários ao início da execução, determino a suspensão do presente processo, até que seja julgada definitivamente a Apelação Cível nº 1007727-19.2024.8.26.0077. Anote-se junto ao sistema informatizado. Intime-se. - ADV: CAIO MAGRI DE VASCONCELLOS (OAB 391503/SP), AIRTON GRAZZIOLI (OAB 103435/SP)