Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: a)
Intimação - Processo 1004365-72.2025.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Kamagno Formaturas Ltda -
Vistos. Acolho os argumentos apresentados às fls. retro e determino o que segue: Sr(a) Oficial(a) de Justiça: a) CITE-SE a parte executada para, em 3 (três) dias úteis (art. 829, caput, CPC), pagar o débito ou indicar bens à penhora, dando-lhe ciência de que, havendo interesse, desde que renuncie ao direito de opor embargos à execução e efetue o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido, poderá parcelar o saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais de igual valor, sob a advertência de que o descumprimento implicará na incidência de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor não pago (art. 916, § 5°, CPC). Dê-se ciência ainda de que, ao optar pelo parcelamento, enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, sendo facultado ao exequente seu levantamento, nos termos do § 2º, do art. 916 do CPC; b) Não efetuado o pagamento no prazo acima, proceda-se à PENHORA, AVALIAÇÃO e RELACIONAMENTO dos bens que guarneçam a residência ou, se pessoa jurídica, o estabelecimento comercial da parte devedora, desde que constatado que possuam elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, CPC); c) Garantido integralmente o juízo, dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, intimando-se a parte executada para, caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; d) Não localizado o devedor, mas confirmado que reside no endereço indicado, a citação poderá ser entregue a qualquer morador do local, maior e capaz, devidamente identificado, cientificando-o de seu inteiro teor e incumbindo-o de entregá-la à parte, que reputar-se-á devidamente citada (Enunciado n.° 5 do FONAJE). Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, a citação será entregue ao encarregado da recepção do estabelecimento comercial ou industrial (art. 18, III, Lei 9099/95); e) Autorizo, desde já, o reforço policial e o uso de arrombamento. Sr(a). Escrevente: a) Caso reste frustrada a citação da parte executada, proceda-se à realização de pesquisa via sistemas SNIPER e SISBAJUD, diligenciado-se em todos os endereços localizados. Tratando-se novamente de diligência infrutífera, intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, indique com precisão o correto endereço para que seja possível a citação do devedor, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 51, § 1°, da Lei n.° 9.099/95); b) Realizada a citação do devedor, mas negativa a tentativa de penhora de seus bens, DEFIRO, de imediato: (I) a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, consoante art. 828 do CPC; (II) a constrição de seus ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias; (III) a pesquisa de automóveis registrados em seu nome, por meio do sistema RENAJUD, efetuando-se o bloqueio de licenciamento e transferência daquele(s) localizado(s); (IV) a consulta de vínculos societários existentes entre a parte executada e pessoas físicas/jurídicas, utilizando-se o SNIPER; c) Garantido integralmente o juízo pela penhora, dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, e determino a intimação do executado para, caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; d) Formalizada, contudo, parcialmente a penhora, somente após a juntada de todas as respostas do item "b", intime-se a parte executada para que dela se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; e) Não havendo impugnação, DEFIRO ao credor o levantamento dos bens e/ou valores bloqueados, incumbindo-lhe, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, atualizar o débito remanescente e adotar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Sr(a). INDEFIRO, de pronto, pedidos de pesquisas de patrimônio da parte executada por meio de sistemas cuja realização da diligência é possível de forma extrajudicial, como, por exemplo, ARISP, CRCJUD, CENSEC, CESDI etc.; b) INDEFIRO, outrossim, a repetição de diligências empreendidas pelo Juízo, em lapso inferior a 6 (seis) meses e sem que seja demonstrada nos autos a alteração da situação econômica do devedor; c) INDEFIRO a utilização de sistemas que não se destinam a encontrar bens em nome do devedor, v.g., SIEL e outros; d) Condiciono a consulta INFOJUD à demonstração pelo exequente de que a parte executada exerce atividade remunerada e/ou possui renda compatível com a exigência de declaração de imposto de renda; e) Da mesma maneira, a adoção de meios executivos atípicos somente será admitida mediante a comprovação de que o devedor possui lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atuando no feito em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade, com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito exequendo, bem como ao esgotamento das vias executivas típicas; f) Por derradeiro, resultando-se todas as diligências empreendidas infrutíferas e decorrido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para indicação bens da parte devedora passíveis de constrição, o processo será extinto, a teor do art. 53, § 4° da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SÁ (OAB 89287/PR), ANA CAROLINE ACIOLI DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 91282/PR)