Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006537-10.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Jose de Arruda Correa da Silva - Verifica-se dos autos que a parte autora apresentou emenda à petição inicial requerendo a inclusão do Terceiro Tabelião de Notas no polo passivo da demanda, pedido este que foi devidamente deferido por este Juízo (fls. 172/174). Ocorre que, não obstante o deferimento, não foi expedido o competente mandado de citação, o que resultou na ausência de efetiva relação jurídica processual em relação ao referido Tabelião. Tal irregularidade configura vício insanável, uma vez que a falta de citação válida de litisconsorte passivo necessário acarreta nulidade absoluta do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, torno sem efeito a sentença proferida às fls. 277/279, determinando o retorno dos autos ao estado anterior à prolação do decisum. Fica prejudicado o recurso inominado de fls. 305/315 interposto pela parte autora/vencida. Cite-se o Terceiro Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: PAULO FERNANDO ORTEGA BOSCHI FILHO (OAB 243802/SP), NATALIA FRARE CAMARGO (OAB 218793/SP)