Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005492-35.2024.8.26.0318 - Monitória - Nota Promissória - Helenice Rui Santos - ME - Páginas 85/86: O ato de citação por meio do aplicativo Whatsapp não pode ser reconhecido, pois ainda não regulamentado para citações e intimações de pessoas físicas e, portanto, sem amparo legal. Nesse sentido: "Execução Citação por meio eletrônico Art. 246, V, do atual CPC Providência que depende de prévio cadastramento do citando no sistema, o qual ainda não foi implantado no TJSP Modalidade de citação que não consiste em mero envio de correio eletrônico ao e-mail do citando, devendo ser realizada em portal disponibilizado para essa finalidade, no qual a pessoa a ser citada esteja previamente cadastrada, o que não ocorre no caso em tela Precedentes do TJSP Agravo desprovido" (AI nº 2217709-35.2020.8.26.0000, de São Paulo, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. JOSÉ MARCOS MARRONE, j. em 17.11.20209). Negrito meu. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM. POSSIBILIDADE, DE FORMA COMPLEMENTAR, APÓS ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A tentativa de citação/intimação por meio do aplicativo "whatsapp" ou outros meios eletrônicos disponíveis deve ser admitida de forma complementar, visto que poderá ser mais eficiente do que a citação/intimação ficta. 2. É imprescindível, contudo, prévia tentativa de citação/intimação pessoal do agravado nos endereços conhecidos nos autos, para, de forma complementar, ser tentada sua citação/intimação por meio do aplicativo "whatsapp", e-mail ou qualquer outro meio eletrônico disponível, após o que, não comparecendo o citando/intimando nos autos, seja promovida, conforme o caso, sua citação com hora certa se conhecido seu endereço residencial, onde não foi encontrado de forma circunstancial, ou por edital, conforme o caso. 3. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025944-67.2023.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023) negritos meus AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Decisão que indeferiu o pedido de citação do réu por meio eletrônico via Whatsapp - IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - Dispensado o contraditório recursal - DESCABIMENTO - Citação através de aplicativo de telefonia móvel que está condicionada à regulamentação do CNJ - Inteligência do artigo 246, do Código de Processo Civil - Providência que ainda não ocorreu, sendo inviável a medida pretendida - COMUNICADO CG Nº 2265/2017 que delimita que, por ora, este E. Tribunal de Justiça deve se abster de utilizar a intimação por meio de Whatsapp - DECISÃO MANTIDA- RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301806-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) negritos meus Manifeste-se, pois, a parte credora em termos de prosseguimento. - ADV: LARISSA CRIA AGUIAR MOLLE (OAB 338209/SP)