Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001589-75.2023.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Aguinaldo Roberto Pisin e outro -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por AGUINALDO ROBERTO PISIN, executado nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move BANCO BRADESCO S/A, sob alegação de impenhorabilidade dos valores constritos no montante de R$ 9.034,13 (nove mil e trinta e quatro reais e treze centavos), com fundamento nos artigos 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Alega o executado que os valores bloqueados constituem recursos provenientes de seu trabalho e economias destinadas à sua subsistência e de sua família, razão pela qual estariam protegidos pelo manto da impenhorabilidade. Sustenta, ainda, que a quantia constrita não excede o limite de quarenta salários-mínimos estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, conquanto o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal proteção legal não é absoluta, comportando flexibilização em situações excepcionais, quando demonstrado que a constrição parcial não compromete o mínimo existencial do devedor. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem se manifestado no sentido de que a proteção conferida pelo inciso IV do artigo 833 impõe ao requerente o ônus de comprovar que as verbas obstruídas são decorrentes de seu trabalho e que se destinam precipuamente à sua própria subsistência ou de sua entidade familiar, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova documental. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indefere desbloqueio de valores. Dívida longeva. Descabimento de proteção de ativos financeiros sob o manto do CPC, art. 833, IV e X, pena de preterição à boa-fé. Impenhorabilidade que não é absoluta e nem automática, comportando flexibilização, posto dependente da comprovação de necessidade à subsistência. Prova não produzida. Bloqueio e constrição que subsistem. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2245805-84.2025.8.26.0000, Rel. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, 37ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Decisão agravada que deferiu a liberação dos valores bloqueados em conta do devedor. Recurso do credor. Embora se reconheça que as verbas de natureza salarial sejam, em regra, impenhoráveis, o caso dos autos retrata situação que autoriza a flexibilização da impenhorabilidade disposta no art. 833, inciso IV, do CPC. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Devedor que aufere renda líquida mensal considerável, indicando a viabilidade da manutenção de parte do bloqueio. Ausência de demonstração de gastos com subsistência, ônus que incumbia ao devedor. Inexistência de demonstração de que a manutenção do bloqueio em percentual razoável irá causar grave prejuízo à subsistência do devedor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2223404-91.2025.8.26.0000, Rel. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, 24ª Câmara de Direito Privado, julgado em 23/09/2025). Importante destacar que o recente julgamento do REsp n. 1.677.144/RS ratificou o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC está condicionada à efetiva comprovação de que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, estabelecendo que "Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024). No caso em análise, verifica-se que o executado limitou-se a formular alegações genéricas acerca da natureza dos valores constritos, sem apresentar qualquer documentação idônea capaz de comprovar a origem específica dos recursos bloqueados ou demonstrar que sua constrição comprometerá efetivamente sua subsistência ou a de sua família. Com efeito, o executado não trouxe aos autos extratos bancários detalhados, comprovantes de recebimento de salário ou outros rendimentos, demonstrativos de gastos essenciais, ou qualquer outro elemento probatório que pudesse evidenciar que os valores bloqueados constituem efetivamente reserva destinada ao seu sustento ou que sua constrição causará grave prejuízo à sua dignidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos, mantendo-se a constrição na integralidade. Proceda-se a transferência dos valores constritos a uma consta vinculada ao feitos, a fim de resguardar a justa correção monetária. Somente após a preclusão desta decisão, expeça-se andado de levantamento em favor do exequente. Intime-se. - ADV: EVANDRO APARECIDO MARTINS (OAB 264350/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP)