Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002283-04.2017.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fertractor Tratorpecas Ltda Epp - - Vandir Jorge - - Teresinha de Jesus Gentile Marangoni -
Vistos. No curso da execução de título judicial, comparece o devedor arguindo incidentalmente, por simples petição nos autos, a exceção de pré-executividade consistente em pugnar pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo o credor se manifestado nos autos. Pois bem. Embora a execução deva ser feita no interesse do credor, não se pode sujeitar o polo executado a uma cobrança eterna, já tendo a jurisprudência pacificado os critérios para o reconhecimento da prescrição intercorrente: "Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC - Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b.1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b.2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização de bens da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução" (TJSP - Apelação Cível 0000741-34.2004.8.26.0282 - Rel. Des. Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 23/07/2023). É certo que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição" (CPC, art. 921, § 4º-A, grifei). Entretanto, após 26/08/2021 (quando vigente a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC), a suspensão do prazo de prescrição intercorrente se dará apenas uma única vez, após o qual (em havendo retomada da marcha processual) não será interrompido ou suspenso por novas diligências infrutíferas, como vem decidindo a e. Instância Superior: "Observe-se, contudo, que à luz da nova redação do referido art. 921, § 4º, do CPC, a contar da sua publicação da Lei nº 14.195, em 26.08.2021, eventual nova suspensão do prazo de prescrição intercorrente se dará uma única vez" (TJSP - Apelação Cível 0007800-21.2009.8.26.0566 - Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa - 38ª Câmara de Direito Privado - em 10/07/2023); "A prática de pesquisas infrutíferas de bens não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente, que segue invariavelmente durante tais diligências. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça" (TJSP - Agravo de Instrumento 2063141-56.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti - 30ª Câmara de Direito Privado - em 17/05/2023); "Impossibilidade de mais de uma suspensão por esse fundamento, sob pena de paralisação indefinida da prescrição" (TJSP - Agravo de Instrumento 2247652-29.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - 28ª Câmara de Direito Privado - em 27/02/2023); "Prescrição intercorrente das execuções e cumprimentos cíveis que corre de forma automática, conforme art. 921, §4º, do CPC, tendo como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano" (TJSP - Apelação Cível 4002990-74.2013.8.26.0248 - Rel. Des. Afonso Bráz - 17ª Câmara de Direito Privado - 09/05/2023). Considerando a natureza do título (executivo extrajudicial) de que se lança mão, o decurso completo do prazo prescricional foi superado. Neste sentido: "Ação de execução - Cédula de crédito bancário - Prazo prescricional de três anos - Incidência do art. 44 da Lei 10.931/04, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra" (TJSP - Apelação Cível 1001583-91.2015.8.26.0320 - Rel. Des. Mendes Pereira - 15ª Câmara de Direito Privado - 3ª Vara Cível - em 21/08/2023). [Em se tratando de Execução de título Extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial - 4 anos (1 + 3)] Considerando a natureza do título (executivo extrajudicial) de que se lança mão, o decurso completo do prazo prescricional foi superado. Neste sentido: "Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito comercial - Prazo prescricional trienal, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.840/80, do Decreto-Lei 413/69 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra" (TJSP - Apelação Cível 0000739-79.2010.8.26.0306 - Rel. Des. Afonso Celso da Silva - 37ª Câmara de Direito Privado - 08/05/2023). No caso, os autos foram encaminhados ao arquivo em 29/01/2019 (fl. 219), sendo desarquivados diversas vezes, mas sem que o polo credor apresentasse quaisquer manifestações efetivas neste período (e não se considera como tal a mera alternância de representação, juntada de planilha de débito ou eventuais cessões de crédito). Assim, decorridos à época mais de 4 anos sem o devido andamento, caracterizou-se inequívoca prescrição intercorrente, razão pela qual julgo extinta a execução (CPC, art. 924, V). Por fim, em razão do princípio da causalidade, não há de se falar em condenação do polo exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do polo executado. É o entendimento da e. Instância Superior: "Princípio da causalidade que impede a condenação da exequente no pagamento da verba honorária no caso de prescrição intercorrente - Executado que deu causa ao ajuizamento da execução em razão do inadimplemento - Decurso do prazo prescricional após o ajuizamento da execução, no caso concreto dos autos, que se revela fato objetivo a afastar a imputação ao credor, já prejudicado pela perda de seu crédito, da condenação no pagamento das verbas de sucumbência - Precedentes do STJ" (TJSP - Apelação Cível 0179877-08.2011.8.26.0100 - Rel. Des. Castro Figliolia - 12ª Câmara de Direito Privado - em 23/08/2023). Eventuais baixas de restrições que não foram lançadas em sistemas judiciais são de responsabilidade exclusiva das partes que as emitiram. Por outro lado, havendo pendências em sistemas judiciais ou penhoras, deverá o polo interessado peticionar apontando (de modo esquadrinhado) a restrição (inclusive as folhas correspondentes dos autos) para eventual levantamento. Certificado o trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Intimem-se. Fernandópolis, 07 de agosto de 2025. - ADV: DIVALDO ALAN DO AMARAL GUERRA (OAB 279531/SP), DIVALDO ALAN DO AMARAL GUERRA (OAB 279531/SP), OCLAIR VIEIRA DA SILVA (OAB 282203/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)