Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1093182-14.2023.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Adriana de Cerqueira Leite - Hesa 182 - Investimentos Imobiliários Ltda - - TF Engenharia Ltda. - Liberty Seguros S/A -
Vistos. Fls. 1950/1954: Tomo ciência da petição das requeridas, protocolada anteriormente à assinatura da decisão de fls. 1957, razão pela qual não foi por ela apreciada. Os documentos juntados fotografia, mensagem de WhatsApp e vídeo demonstram que, na data de 05/05/2026, a equipe técnica das requeridas compareceu ao imóvel às 10h05 para dar cumprimento à tutela de fls. 1916/1917, tendo o acesso sido negado pelo advogado da autora, que condicionou a entrada à manifestação do juízo sobre seu pedido de prazo suplementar de 90 dias (fls. 1948/1949). Nesse contexto, esclareço o alcance da decisão de fls. 1957: 1 A dilação de 90 dias concedida tem por finalidade exclusiva permitir a elaboração de novo escopo técnico das obras, considerando o agravamento dos danos desde a perícia de novembro/2024 certificado pelo auto de interdição municipal de fls. 1910/1913. Não implica suspensão da obrigação de acesso ao imóvel pelas requeridas, nem autorização para que a autora obstaculize o ingresso da equipe técnica. 2 A multa diária fixada a fls. 1916/1917 não incidirá pelo período compreendido entre o término dos 30 dias ali assinados e a data em que as requeridas tiverem efetivamente franqueado o acesso ao imóvel, demonstrando-o nos autos, uma vez que a impossibilidade de cumprimento decorreu de circunstância alheia à sua vontade, consubstanciada na resistência da própria autora ao ingresso da equipe técnica. 3 Durante o prazo de 90 dias, as requeridas deverão: (a) obter acesso imediato ao imóvel para vistoria técnica e elaboração do novo escopo, devendo a autora franqueá-lo em até 5 dias úteis contados da intimação desta decisão, sob pena de expedição de mandado com auxílio de força policial; (b) apresentar novo plano de obras nos autos no prazo de 60 dias, para ciência e eventual manifestação da autora. O efetivo início dos trabalhos deverá ocorrer ao término dos 90 dias, sob pena de imediata retomada da incidência da multa diária. 4 Suspendo o processo nos termos da decisão de fls. 1957, ressalvados os atos urgentes acima determinados. 5 Indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A conduta da autora consistente em requerer prazo suplementar e orientar o patrono a aguardar a resposta judicial antes de franquear o acesso constitui exercício regular do direito de petição, incompatível com o dolo processual exigido para a caracterização da litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB 169024/SP), GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB 169024/SP), DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA (OAB 336613/SP), RENATO BEREZIN (OAB 365632/SP), RENATO BEREZIN (OAB 365632/SP)