Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000936-54.2021.8.26.0169 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espolio de Jose Beraldo - - Cassiano Beraldo - - Lourdes Godoi Beraldo Batista - - Lucimar Godoi Beraldo Attaides - Deguemar Beraldo -
Vistos. Os requerentes peticionam (fls. 252/253) pleiteando a expedição de novo mandado de reintegração, inclusive com despejo imediato, além de medidas para impedir deterioração do imóvel. A requerida, por sua vez (fl. 254), alega dificuldade para avaliação, discute benfeitorias e pleiteia perícia, além de pedir adiamento da desocupação. Os requerentes noticiaram deterioração ativa do imóvel pela requerida (retirada de portas, janelas, telhas e outros elementos) e requerendo cumprimento urgente da ordem de reintegração, bem como indenização pelos danos causado (fl. 255). DECIDO. Com o devido respeito a entendimento em sentido contrário, as questões aduzidas pela requerida não obstam o cumprimento do acórdão de fls. 186-192, confirmado em embargos declaratórios rejeitados (fls. 199-207), que deu provimento ao recurso dos autores, reformou a sentença e julgou procedente a ação de reintegração de posse, determinando expressamente que os autores são reintegrados na posse do imóvel indicado na petição inicial, expedindo-se oportunamente o respectivo mandado para a desocupação voluntária em 30 dias, medida que será efetivada pelo juízo a quo. Há, portanto, título executivo judicial válido, com trânsito em julgado em 11/10/2024 (fl. 209). Em ações possessórias, discussões sobre benfeitorias ou indenizações não suspendem a reintegração (art. 1.210, §2º, CC). Tampouco há previsão no título judicial para perícia nesta fase, sendo a ordem de reintegração direta, incondicionada e com prazo certo para desocupação. Ressalte-se a excepcionalidade da audiência de conciliação (fls. 244-245), em que, apesar do título já transitado em julgado, a requerida manifestou interesse em avaliar o imóvel e apresentar proposta de aquisição até 26/11/2025, com anuência dos autores. A composição foi acolhida apenas como tentativa consensual extraordinária, destinada a viabilizar solução menos gravosa. Frustrado o acordo e inexistindo cumprimento voluntário, impõe-se a retomada imediata da execução da tutela possessória, com observância integral do comando do Tribunal. Ademais, as alegações dos autores sobre retirada de portas, janelas, esquadrias e outros acessórios justificam as medidas postuladas, pois a ocupante tem dever legal de conservação do imóvel, e o Juízo pode adotar medidas coercitivas para garantir a eficácia da ordem. Por fim, o pedido indenizatório não suspende a reintegração e será apreciado em fase própria, podendo a quantificação ocorrer em liquidação incidental (se houver relação direta com a tutela possessória) ou em ação autônoma, preservado o contraditório. Desde já, autoriza-se a colheita de elementos probatórios na diligência (registro fotográfico e relato circunstanciado pelo Oficial de Justiça), para subsidiar eventual apuração futura. Diante do exposto: a) expeça-se mandado de reintegração de posse e proceda-se à reintegração compulsória, com autorização para emprego de força policial e arrombamento, se necessário; b) ADVIRTA-SE a requerida para que não retire portas, janelas, esquadrias, acessórios, benfeitorias ou quaisquer elementos integrantes do imóvel, tampouco pratique atos de deterioração; c) fixo multa coercitiva de R$ 300,00 (trezentos reais) por ato de retirada, dano ou deterioração constatado, sem prejuízo da apuração de perdas e danos; e d) INDEFIRO o pedido de nomeação de perito para avaliação do bem, por absoluta incompatibilidade com o título executivo judicial e com a fase processual. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CELSO SERRANO (OAB 129449/SP), DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP), DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP), DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP), DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP), DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP), DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP), DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP), DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP)