Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002763-34.2024.8.26.0292 (apensado ao processo 1001054-15.2022.8.26.0292) (processo principal 1001054-15.2022.8.26.0292) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - José Carlos dos Santos - Roberto Pedalino - - Fatima Aparecida Maistro Machado Pedalino e outro -
Vistos. P. 217: Primeiramente, deverá o autor informar sobre a existência de inventário/arrolamento, bem como se há inventariante ou administrador provisório nomeado, para a de cujus, Maria da Conceição Pedalino. Dispõe o artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Enquanto não houver no inventário nomeação de inventariante, o espólio será representado por administrador provisório. Nomeado inventariante, este será o representante do espólio, salvo se for dativo, caso em que a representação caberá a todos os herdeiros, que deverão ser citados ou intimados para intervir no processo como autores ou réus. A parte será o próprio espólio, mas os sucessores precisam ser chamados ao processo, nos termos do parágrafo 1º do artigo 75 do Código de Processo Civil. Além disso, não se deve olvidar que espólio, apesar de ter capacidade processual e ser representado pelo inventariante por força do artigo 75, inciso VII, do CPC, não passa de herança do ponto de vista jurídico-formal e, por isso, só existe enquanto os bens estão sob inventário, aguardando a partilha, de modo que, para estar em juízo, é necessário que seja comprovada sua existência, ou seja, que os bens ainda não foram partilhados. Comprovada a capacidade de estar em juízo, é necessária a comprovação da capacidade processual, mediante representação pelo legítimo inventariante, ainda que de fato. A capacidade processual é pressuposto processual de existência válida, cuja ausência gera a nulidade absoluta do processo por ausência de existência e validade da relação jurídica. A irregularidade de representação das partes é matéria de ordem pública; o juiz deve reconhecê-la de ofício e determinar a regularização em prazo razoável, sob as penas da lei (artigo 76). A representação necessária para a regularização da capacidade processual, não se confunde com a representação por advogado legalmente habilitado para atuar em juízo, ou seja, com capacidade postulatória. Por tais razões, e considerando que a parte requerida precisa ser substituída pelo respectivo Espólio, representado por administrador provisório ou inventariante, sendo que, se encerrado eventual inventário, tem que ser substituída pelos herdeiros (porém, somente em último caso), esclareça o autor se existe inventário em nome de Maria Conceição, comprovando documentalmente, bem como junte aos autos (se ainda não o feito), a certidão de óbito da parte falecida, sendo que, na ausência de ação de inventário, repito, deverá qualificar todos os filhos/herdeiros. Prazo: 30 dias. Int. - ADV: NIVALDO PAIVA (OAB 132958/SP), SHEILA LEONOR DE SOUZA MEIRELES (OAB 245511/SP), SHEILA LEONOR DE SOUZA MEIRELES (OAB 245511/SP)