Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria - Recorrida: Cristina Arantes Abrahão -
Nº 1000695-34.2025.8.26.0042 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Altinópolis -
Vistos.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em ação que se discute a adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.138/08 como base para o vencimento inicial da carreira de magistério da educação básica, com reflexo nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. Nesse sentido, verifica-se que a questão de fundo ventilada nesta ação encontra-se pendente de julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal, consoante Tema 1218 (Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada), como pode se verificar abaixo, in verbis: Tema 1218 Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. CRISTIANO ZANIN Leading Case: RE 1326541 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes. Diante disso, muito embora se trate de tema em repercussão geral, não foi determinada a suspensão nacional dos processos tramitando sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Não obstante, devido à importância do tema aqui tratado e a possibilidade de haver decisão conflitante com eventual entendimento da Corte Suprema, que pode refletir inclusive nos processos que envolvam o magistério municipal, mas que se discuta igualmente a adoção do Piso Nacional previsto na Lei Federal 11.138/08, como base no vencimento inicial e possibilidade de escalonamento nos demais faixas, níveis e classes da carreira, é que se faz necessário aguardar o julgamento pelo E. STF do tema supracitado. Portanto, determino o sobrestamento dos presentes autos até o ulterior julgamento pelo E. STF e, consequentemente, trânsito em julgado, a ser comunicado pelas partes; devendo a serventia anotar o código correspondente. Intimem-se. - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Advs: Lidiane de Paula Rodrigues de Souza (OAB: 379452/SP) - Vinicius Vieira de Andrade (OAB: 393969/SP) - 16º Andar, Sala 1607