Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003834-45.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thais Garcia Construção Eireli - - Maicon Calixto de Souza -
Vistos. Pela decisão de fls.610/611, nomeou-se perito, fixou prazo para entrega do laudo, facultou-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, possibilitou-se a aceitação da perícia e a estimativa de honorários. Sobre a estimativa, no quinquídio legal, as partes manifestaram-se a fls.687 e fls.688/690. Nesse sentido, considerando o trabalho a ser desenvolvido pelo "Expert", o tempo envolvendo sua realização, e que qualquer redução aviltaria seu serviço profissional, o VALOR PROPOSTO é justo pelo que FICA ele como JUDICIALMENTE ARBITRADO. Intime-se a parte responsável para recolher os honorários destinados ao custeio dos trabalhos (art. 95 do CPC), sob pena de preclusão da prova pericial. Após depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos e elaboração do laudo pericial respeitando o art. 473 do CPC. O perito deverá dar ciência às partes da data e do local para início da produção da prova mediante e-mail dos respectivos advogados vinculado no processo. Autorizo o levantamento parcial de até 50% dos honorários arbitrados ao perito para o início dos trabalhos desde que assim o requeira, ficando autorizado o levantamento do remanescente somente com a entrega/juntada do laudo pericial aos autos. Não ocorrendo referida antecipação parcial, o levantamento do total, com expedição da guia respectiva, fica autorizado somente com a entrega/juntada do laudo pericial aos autos. Com a juntada do(s) laudo(s), intime(m) a(s) partes e o MP que atuar no feito para ciência e eventuais apresentações de impugnação e parecer do(s) assistente(s) técnico(s), em 15 dias. Havendo impugnação do(s) laudo(s), sem nova conclusão, intime-se o perito para em 15 dias esclarecer os pontos de dúvidas ou divergências levantados. Por fim, tudo certificado, venham conclusos para decisão, designação de audiência de instrução (prova oral), sentença etc., conforme o caso permitir. No mais, ciência as partes da resposta do ofício (fls.697/698) Int. - ADV: IRINEU BRAGA (OAB 263555/SP), JOAQUIM RICARDO DO AMARAL ANDRADE (OAB 152341/SP), JOAQUIM RICARDO DO AMARAL ANDRADE (OAB 152341/SP), CRISTIANO CESAR DE ANDRADE DE ASSIS (OAB 225216/SP), CRISTIANO CESAR DE ANDRADE DE ASSIS (OAB 225216/SP), IRINEU BRAGA (OAB 263555/SP)