Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0046124-32.2023.8.26.0100 (processo principal 1068016-48.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Cmg Esportes e Condicionamento Físico Ltda - - Dk Academia ( Dk Fitness - Eireli ) e outro -
Vistos. Conforme já destacado na decisão de fl. 798, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 2337826-16.2024.8.26.0000 transitou em julgado, tornando definitiva a decisão de fls. 584/587 e 594 destes autos, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão de "CMG Esportes e Condicionamento Físico Ltda." no polo passivo da execução. Além disso, conforme comunicação de fls. 804/805, também transitou em julgado o v. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 2114292-27.2024.8.26.0000 interposto pela requerida, cuja ementa segue: Agravo de instrumento Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Insurgência em face de decisão que acolheu o presente incidente para determinar a inclusão da agravante CMG Esportes e Condicionamento Físico Ltda., no polo passivo da execução Improcedência do inconformismo - Pretensão do banco agravado de inclusão de terceira empresa no polo passivo da execução, sob o argumento de que teria havido sucessão empresarial - Empresas executada e agravante que desempenham a mesma atividade e estão localizadas no mesmo endereço,mesmo nome fantasia, mesmo site, mesmo telefone - Comprovação de que houve efetiva transferência do estabelecimento comercial, considerados seus bens corpóreos e incorpóreos - Documentos carreados aos autos que são capazes de demonstrar sucessão empresarial - Inteligência do artigo 1.146, do Código Civil Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido. Em consulta aos autos do referido agravo de instrumento, verifiquei que o C. STJ conheceu o agravo nº 2936386 - SP, interposto pela requerida CMG, para não conhecer o recurso especial. Cumpra-se, portanto, a decisão de fl. 798, cadastrando-se a requerida no polo passivo da execução. Providencie a Serventia do Gabinete. Dê-se seguimento à execução nos autos principais. Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), FABIO TELENT (OAB 115577/SP), CLEZIO VELOSO (OAB 249945/SP), CLEZIO VELOSO (OAB 249945/SP), MARIA RITA DE ANDRADE FERREIRA CANOVES (OAB 302667/SP)