Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000193-93.2024.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Irineu Henrique Poli-me e outros -
Vistos. As partes celebraram acordo, com reconhecimento da dívida pelos executados, a ser quitada em 60 (sessenta) parcelas mensais, oferecendo como garantia a integralidade do imóvel descrito na matrícula nº 20.177 do SRI local. Requerem a homologação do ajuste e a suspensão da demanda até a quitação integral. Não vislumbrando maiores óbices, notadamente por se tratar de interesse meramente privado, homologo o acordo firmado entre as partes (fls. 223/230) e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito. Aguarde o integral cumprimento do parcelamento, com previsão de encerramento em 23/07/2030. Tome-se por termo a penhora sobre a integralidade do imóvel descrito na matrícula 20.177 do SRI local (fls. 239/242), de propriedade dos coexecutados Kelly Cristina Garcia Poli e Irineu Henrique Poli. Fica nomeado o executado Irineu Henrique Poli (pessoa física) como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, atentando-se a serventia aos endereços de email informados para envio do boleto dos emolumentos (item c, fl. 230). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após o decurso do prazo necessário ao cumprimento do parcelamento, intime-se o exequente, por publicação oficial, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se o acordo foi integralmente cumprido. Por fim, fica o exequente desde já intimado a promover o imediato andamento da execução, em caso de eventual descumprimento do avençado. Int. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), ÉRICA TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/SP)