Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006146-12.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto Educacional Americana Ltda -
Vistos. 1- Considerando que decorreu o prazo legal, providencie, a Serventia, a exclusão dos patronos da executada, ante a renúncia devidamente comprovada (fls. 141/143), intimando-a por carta (AR), para constituir novo advogado, prosseguindo-se o feito independentemente dessa providência, e sem nova intimação. 2- Expeça-se mandado de levantamento, do valor transferido a fls. 125/128, em favor do exequente, observando-se os dados de fls. 134. 3- No caso concreto, a circunstância de o contrato de prestação de serviços educacionais ter sido celebrado apenas entre a instituição de ensino exequente e a executada não impede, por si só, a inclusão do genitor da aluna no polo passivo da execução. Isso porque a controvérsia não deve ser examinada exclusivamente sob a ótica da relação contratual stricto sensu, mas também à luz da natureza da obrigação perseguida e do regime jurídico que disciplina os deveres inerentes ao poder familiar. É certo que, em regra, a execução se volta contra aquele que figure no título, já que é do instrumento contratual que se extrai, ordinariamente, a legitimação passiva do devedor. Assim, sob o prisma estritamente contratual, a executada responde porque aderiu ao ajuste firmado com a instituição de ensino. Todavia, essa constatação não esgota a análise da matéria. A assinatura aposta no contrato define, sem dúvida, a origem formal da obrigação assumida perante a escola, mas não afasta a necessidade de verificar se a dívida ali retratada também corresponde, por sua própria natureza, a encargo que a ordem jurídica atribui a ambos os genitores. E, na hipótese dos autos, o débito exequendo decorre de mensalidades escolares de aluna menor, vale dizer, de despesa diretamente vinculada à educação da filha comum. Não se trata, portanto, de obrigação estranha à esfera dos deveres parentais, nem de gasto assumido em proveito exclusivo de apenas um dos genitores. Ao contrário,
cuida-se de despesa inserida no núcleo do dever de sustento e educação da prole, dever esse que a ordem jurídica impõe conjuntamente à mãe e ao pai. É justamente por isso que a ausência de assinatura do outro genitor no instrumento contratual não conduz, automaticamente, à conclusão de sua irresponsabilidade jurídica pelo débito. A questão central, em situações como esta, não é saber apenas quem firmou o contrato, mas apurar se a obrigação nele retratada corresponde a despesa que, por força de lei, recai sobre ambos os pais. Em outras palavras, o genitor não signatário não responde por mera extensão mecânica do contrato, nem pelo simples fato biológico da parentalidade, mas porque a dívida executada, sendo relativa à educação da filha menor, ostenta conteúdo material compatível com a coobrigação legal decorrente do poder familiar. A fonte imediata de sua possível responsabilização, portanto, não é a manifestação de vontade negocial, mas o próprio dever jurídico de prover a educação da filha. Essa distinção é decisiva. Se o pedido de inclusão estivesse fundado unicamente na alegação de que o requerido é pai da aluna, sem demonstração de que o débito corresponde a encargo jurídico comum, a pretensão seria manifestamente insuficiente. Também não bastaria invocar, de forma abstrata, o dever constitucional e civil de educação dos filhos, sem estabelecer vínculo concreto entre esse dever e a dívida executada. O que autoriza, em tese, a ampliação subjetiva da execução é precisamente o fato de que o crédito perseguido se refere a despesa escolar, isto é, a obrigação que se projeta no âmbito das necessidades essenciais da filha e que, por isso, não pode ser compreendida como ônus exclusivo do genitor que formalmente assinou o contrato. Sob esse enfoque, a executada permanece como devedora contratual originária, mas o outro genitor pode ser chamado ao processo como coobrigado legal, desde que assegurado o devido processo legal. A inclusão, portanto, não significa desconsiderar a força vinculante do título nem transformar indistintamente todo e qualquer parente em executado. Significa, isto sim, reconhecer que determinadas obrigações, embora formalizadas por apenas um dos pais, possuem conteúdo material que transcende a esfera individual do signatário e se insere no âmbito dos deveres comuns decorrentes da parentalidade responsável. No caso em exame, a exequente indicou que o débito se refere à prestação de serviços educacionais da filha da executada e apontou, ainda, a identidade do genitor que pretende ver incluído no polo passivo. Cuida-se, portanto, de pretensão que encontra correspondência lógica e jurídica com a natureza da obrigação perseguida. A dívida não decorre de liberalidade, conveniência pessoal ou negócio desvinculado dos encargos familiares, mas de obrigação relacionada à manutenção da filha em instituição regular de ensino. Nessas condições, revela-se juridicamente possível o redirecionamento da execução também ao pai, não para substituição da devedora originária, mas para que passe a responder, em conjunto, por obrigação que, em tese, também lhe incumbe por força de lei. Acrescente-se que a medida se mostra ainda mais adequada no atual estágio processual, em que já houve tentativa de constrição patrimonial em face da executada, sem resultado suficiente para a integral satisfação do crédito. Não se está, com isso, autorizando constrição automática e imediata sobre patrimônio de terceiro estranho à relação processual original. O que se defere é a sua inclusão no polo passivo, com a subsequente citação, para que lhe seja franqueada oportunidade de pagar o débito ou exercer plenamente o contraditório, somente se admitindo atos executivos posteriores na forma regular do procedimento. Preserva-se, assim, a segurança jurídica sem esvaziar a efetividade da tutela executiva. Diante desse quadro, a objeção fundada exclusivamente no fato de o contrato ter sido celebrado apenas entre a instituição de ensino e a executada não se sustenta. Tal circunstância, embora relevante para demonstrar a responsabilidade contratual originária da executada, não é suficiente para afastar a possibilidade de responsabilização do outro genitor, quando o débito executado diz respeito a despesa educacional da filha menor e, por essa razão, se enquadra no âmbito dos deveres jurídicos comuns inerentes ao poder familiar. Desse modo, reputo presente fundamento jurídico idôneo para o acolhimento do pedido formulado pela exequente, razão pela qual, DETERMINO A INCLUSÃO de Robson Gonçalves Cordeiro no polo passivo da presente execução, na condição de coobrigado legal, com a sua regular citação para pagamento, no prazo legal, ou para, querendo, apresentar a defesa cabível, prosseguindo-se, após, nos ulteriores termos do feito. 4- Sem prejuízo, providencie o servidor autorizado pesquisa de endereço de R.G.C., cujos dados encontram-se no cabeçalho desta decisão, junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, tendo em vista que já recolhidas as custas (fls. 115/116). 5.- Com as respostas, providencie, a exequente o recolhimento da taxa para expedição de carta AR. Com o depósito, CITE-SE para os termos da execução. Int. - ADV: PEDRO GIACOMINI BOTTESINI RAMALHO (OAB 386454/SP), HUGO STEFANO TROLY (OAB 375672/SP)