Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004837-86.2024.8.26.0510 (processo principal 1006416-86.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo Marcondes -
Vistos. Fls. 51 ss: uma vez cumprida a obrigação, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do NCPC. Transitado em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB 165516/SP)
11/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 16:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/11/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:45
Ato ordinatório
24/10/2025, 22:39
Ato ordinatório
28/09/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004837-86.2024.8.26.0510/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo Marcondes -
Vistos. Fls. 68: uma vez cumprida a obrigação e não tendo o exequente se manifestado em termos de prosseguimento, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do NCPC. Transitado em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB 165516/SP)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004837-86.2024.8.26.0510/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Viviane Lucio Calanca Corazza -
Vistos. Fls. 69: uma vez cumprida a obrigação e não tendo o exequente se manifestado em termos de prosseguimento, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do NCPC. Transitado em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB 165516/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004837-86.2024.8.26.0510 (processo principal 1006416-86.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo Marcondes -
Vistos. Fls. 51 ss: uma vez cumprida a obrigação, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do NCPC. Transitado em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB 165516/SP)
11/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 16:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/11/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:45
Ato ordinatório
24/10/2025, 22:39
Ato ordinatório
28/09/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004837-86.2024.8.26.0510/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo Marcondes -
Vistos. Fls. 68: uma vez cumprida a obrigação e não tendo o exequente se manifestado em termos de prosseguimento, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do NCPC. Transitado em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB 165516/SP)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004837-86.2024.8.26.0510/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Viviane Lucio Calanca Corazza -
Vistos. Fls. 69: uma vez cumprida a obrigação e não tendo o exequente se manifestado em termos de prosseguimento, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do NCPC. Transitado em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB 165516/SP)
08/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:54
Expedição de documento (Alvará)
28/07/2025, 10:24
Expedição de documento (Alvará)
28/07/2025, 10:24
Ato ordinatório
26/07/2025, 23:43
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 14:16
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004837-86.2024.8.26.0510/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Viviane Lucio Calanca Corazza - Fls. 44: Providencie a parte interessada, a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido com o valor nominal do depósito (referente aos honorários sucumbenciais), observando-se as orientações contidas no COMUNICADO CG Nº 12/2024. Formulário disponível no site do TJSP no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Nos termos do § 7º do artigo 1.112 das NSCGJ, as ordens de levantamento, quando possível, serão desmembradas quanto aos valores do crédito principal e quanto aos valores dos honorários advocatícios. O mandado relativo ao crédito principal será direcionado para a parte quando o advogado não tiver poderes para levantamento. O valor dos honorários, que constituem direito próprio do advogado, serão para ele direcionados ou para a sociedade de advogados por ele integrada, nos termos do artigo 85, caput e §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil e dos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94 (EOAB). No caso de o advogado ter poderes para dar e receber quitação, se confeccionado um só mandado de levantamento que inclua o valor do crédito principal e o valor dos honorários, apenas o advogado poderá levantar o valor integral; devendo ser observado o disposto por ocasião da apresentação dos formulários pelo advogado. OBSERVAÇÕES: 1) A procuração, informada, deverá estar dentro da validade, devendo ser informado o nº das folhas, na qual conste a procuração e eventual substabelecimento, com poderes específicos para receber e dar quitação; 2) A opção "comparecer ao banco" somente poderá ser utilizada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00; 3) A liquidação, se o valor superar o máximo acima referido, darse-á somente por Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta bancária do próprio interessado ou de seu advogado com poderes suficientes ou, ainda, de sociedade de advogados por ele integrada (devidamente comprovado nos autos); 4) Quando houver indicação de conta para transferência do valor, as informações de CPF/CNPJ deverão ser correspondentes às do titular da conta; 5) Eventual inconsistência nas informações prestadas acarretará a cobrança de tarifas bancárias não reembolsáveis, deduzidas do(s) depósito(s) judicial(is); 6) Para transferências modalidade Pix, para valores de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), utilizando somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, do procurador ou do representante legal, consignando-se que não serão aceitos outros tipos de chave. 2) Nos termos do artigo 27 da lei 10.833/03, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) declarar se é(são) beneficiário(s) da isenção de imposto de renda ou da não tributação sobre os rendimentos recebidos, ou, sendo pessoa jurídica, se está inscrita no SIMPLES, fazendo constar no documento, para ciência e providências da agência bancária pagadora. Após a apresentação do(s) formulário(s), conclusos para determinação de levantamento dos valores. Nada Mais. - ADV: VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB 165516/SP)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0004837-86.2024.8.26.0510/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Viviane Lucio Calanca Corazza -
Vistos. Por incontroverso, defiro o levantamento do valor depositado nestes autos (fls. 44) em favor do(a) Dr.(a). Viviane Lucio Calanca Corazza, inscrito na OAB/SP n° 165516/SP, referente ao pagamento do Ofício Requisitório Processo DEPRE nº 0142378-60.2025.8.26.0500, (Agência Fórum nº 5553-0, conta judicial nº 3600114217277, depósito efetuado em 13/05/2025, no valor de R$.6.460,11, além de juros e correções, se houver). Após o prazo de dois dias, dentro do qual as partes, seus procuradores e eventuais interessados poderão apontar eventual erro, inclusive material, dos dados da decisão supra, certifique a escrivania se houve irresignação quanto a tal decisão e, em caso negativo, expeça-se alvará. O(s) formulário(s) MLE já está(ão) juntado(s) aos autos (fls. 56). Uma vez que o pagamento está vinculado aos autos 0004837-86.2024.8.26.0510 providencie a escrivania a expedição do alvará naqueles autos e traslade-se cópia para este incidente. Ante o pagamento dos requisitórios, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, consignando-se que seu silêncio será considerado como aceitação tácita da extinção do processo. Intime-se. - ADV: VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB 165516/SP)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0004837-86.2024.8.26.0510/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo Marcondes -
Vistos. Por incontroverso, defiro o levantamento do valor depositado nestes autos (fls. 36) em favor do(a) exequente, Sr(a). Ricardo Marcondes, conforme qualificação descrita às fls. 28 dos autos principais, e/ou seu/ua procurador(a) o(a) Dr.(a). Viviane Lucio Calanca Corazza, inscrito na OAB/SP n° 165516/SP, procuração às fls 09, referente ao pagamento do Ofício Requisitório Processo DEPRE nº 0142377-75.2025.8.26.0500, (Agência Fórum nº 5553-0, conta judicial nº 3600114217277, depósito efetuado em 13/05/2025, no valor de R$.64.601,30, além de juros e correções, se houver). Após o prazo de dois dias, dentro do qual as partes, seus procuradores e eventuais interessados poderão apontar eventual erro, inclusive material, dos dados da decisão supra, certifique a escrivania se houve irresignação quanto a tal decisão e, em caso negativo, expeça-se alvará. O(s) formulário(s) MLE já está(ão) juntado(s) aos autos (fls. 52). Uma vez que o pagamento está vinculado aos autos 0004837-86.2024.8.26.0510 providencie a escrivania a expedição do alvará naqueles autos e traslade-se cópia para este incidente. Intime-se a parte autora desta decisão, por carta. Ante o pagamento dos requisitórios, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, consignando-se que seu silêncio será considerado como aceitação tácita da extinção do processo. Intime-se. - ADV: VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB 165516/SP)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Viviane Lucio Calanca Corazza (OAB 165516/SP) Processo 0004837-86.2024.8.26.0510 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Ricardo Marcondes - Fls. 37: Providencie a parte interessada, a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido com o valor nominal do depósito (referente ao principal), observando-se as orientações contidas no COMUNICADO CG Nº 12/2024. Formulário disponível no site do TJSP no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Nos termos do § 7º do artigo 1.112 das NSCGJ, as ordens de levantamento, quando possível, serão desmembradas quanto aos valores do crédito principal e quanto aos valores dos honorários advocatícios. O mandado relativo ao crédito principal será direcionado para a parte quando o advogado não tiver poderes para levantamento. O valor dos honorários, que constituem direito próprio do advogado, serão para ele direcionados ou para a sociedade de advogados por ele integrada, nos termos do artigo 85, caput e §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil e dos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94 (EOAB). No caso de o advogado ter poderes para dar e receber quitação, se confeccionado um só mandado de levantamento que inclua o valor do crédito principal e o valor dos honorários, apenas o advogado poderá levantar o valor integral; devendo ser observado o disposto por ocasião da apresentação dos formulários pelo advogado. OBSERVAÇÕES: 1) A procuração, informada, deverá estar dentro da validade, devendo ser informado o nº das folhas, na qual conste a procuração e eventual substabelecimento, com poderes específicos para receber e dar quitação; 2) A opção "comparecer ao banco" somente poderá ser utilizada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00; 3) A liquidação, se o valor superar o máximo acima referido, darse-á somente por Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta bancária do próprio interessado ou de seu advogado com poderes suficientes ou, ainda, de sociedade de advogados por ele integrada (devidamente comprovado nos autos); 4) Quando houver indicação de conta para transferência do valor, as informações de CPF/CNPJ deverão ser correspondentes às do titular da conta; 5) Eventual inconsistência nas informações prestadas acarretará a cobrança de tarifas bancárias não reembolsáveis, deduzidas do(s) depósito(s) judicial(is); 6) Para transferências modalidade Pix, para valores de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), utilizando somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, do procurador ou do representante legal, consignando-se que não serão aceitos outros tipos de chave. 2) Nos termos do artigo 27 da lei 10.833/03, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) declarar se é(são) beneficiário(s) da isenção de imposto de renda ou da não tributação sobre os rendimentos recebidos, ou, sendo pessoa jurídica, se está inscrita no SIMPLES, fazendo constar no documento, para ciência e providências da agência bancária pagadora. Após a apresentação do(s) formulário(s), conclusos para determinação de levantamento dos valores. Nada Mais.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Viviane Lucio Calanca Corazza (OAB 165516/SP) Processo 0004837-86.2024.8.26.0510 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Ricardo Marcondes - Fls. 37: Providencie a parte interessada, a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido com o valor nominal do depósito (referente ao principal), observando-se as orientações contidas no COMUNICADO CG Nº 12/2024. Formulário disponível no site do TJSP no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Nos termos do § 7º do artigo 1.112 das NSCGJ, as ordens de levantamento, quando possível, serão desmembradas quanto aos valores do crédito principal e quanto aos valores dos honorários advocatícios. O mandado relativo ao crédito principal será direcionado para a parte quando o advogado não tiver poderes para levantamento. O valor dos honorários, que constituem direito próprio do advogado, serão para ele direcionados ou para a sociedade de advogados por ele integrada, nos termos do artigo 85, caput e §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil e dos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94 (EOAB). No caso de o advogado ter poderes para dar e receber quitação, se confeccionado um só mandado de levantamento que inclua o valor do crédito principal e o valor dos honorários, apenas o advogado poderá levantar o valor integral; devendo ser observado o disposto por ocasião da apresentação dos formulários pelo advogado. OBSERVAÇÕES: 1) A procuração, informada, deverá estar dentro da validade, devendo ser informado o nº das folhas, na qual conste a procuração e eventual substabelecimento, com poderes específicos para receber e dar quitação; 2) A opção "comparecer ao banco" somente poderá ser utilizada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00; 3) A liquidação, se o valor superar o máximo acima referido, darse-á somente por Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta bancária do próprio interessado ou de seu advogado com poderes suficientes ou, ainda, de sociedade de advogados por ele integrada (devidamente comprovado nos autos); 4) Quando houver indicação de conta para transferência do valor, as informações de CPF/CNPJ deverão ser correspondentes às do titular da conta; 5) Eventual inconsistência nas informações prestadas acarretará a cobrança de tarifas bancárias não reembolsáveis, deduzidas do(s) depósito(s) judicial(is); 6) Para transferências modalidade Pix, para valores de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), utilizando somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, do procurador ou do representante legal, consignando-se que não serão aceitos outros tipos de chave. 2) Nos termos do artigo 27 da lei 10.833/03, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) declarar se é(são) beneficiário(s) da isenção de imposto de renda ou da não tributação sobre os rendimentos recebidos, ou, sendo pessoa jurídica, se está inscrita no SIMPLES, fazendo constar no documento, para ciência e providências da agência bancária pagadora. Após a apresentação do(s) formulário(s), conclusos para determinação de levantamento dos valores. Nada Mais.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Viviane Lucio Calanca Corazza (OAB 165516/SP) Processo 0004837-86.2024.8.26.0510 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Ricardo Marcondes -
Vistos. Considerando a certidão de fls. 29, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int.