Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000408-73.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Aguas de Araxá - Caixa Econômica Federal -
Vistos. Considerando que fora cancelada a alienação fiduciária constante na matrícula do imóvel, prejudicada a Decisão de fls. 173. Desta forma, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 163.351 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré-SP (fls. 267/270), que pertence ao executado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie o cartório a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de cinco dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Providencie a parte exequente o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de vinte dias se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI (OAB 318170/SP)