Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004551-66.2025.8.26.0604 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Marcia Adriana Bueno - Midway S.a. - Crédito Financiamento e Investimento - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros - Fls.238/239: É cabível o parcelamento requerido, devendo a parte autora realizar o pagamento da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta decisão. As demais parcelas, no total de duas, deverão ser pagas em prazos sucessivos de 30 (trinta) dias cada, perfazendo-se, assim, duas parcelas no total. Comprovado o pagamento, certifique-se nos autos. O exame do pedido liminar ficará condicionado ao pagamento integral das custas iniciais, por se tratar de condição para o regular processamento da ação. Em caso de inadimplemento, tornem os autos conclusos para extinção do feito. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP), ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/RJ)