Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: William da Cruz (OAB 371437/SP) Processo 1501483-68.2023.8.26.0136 - Execução Fiscal - Exectdo: Davi Cesar da Silva -
Vistos. A parte exequente comunicou o pagamento do débito objeto dos autos, pugnando pela extinção. Destarte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se, desde logo, os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Libere-se eventuais valores bloqueados e restrições inseridas, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico em prol da parte executada, se o caso. Ausente interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença. Apurem-se as despesas processuais e as custas finais em aberto. Havendo custas remanescentes, INTIME-SE o(a) devedor(a) para o recolhimento, nos termos do artigo 4º, III, § 1º, da Lei Estadual nº 11608/03.Consigno que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado,se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do expediente que comprove que a parte foi procurada no primitivo endereço, caso em que, decorrido o prazo e não efetuado o recolhimento, expeça-se certidão de dívida ativa. Oportunamente, ultimadas as derradeiras anotações, ao arquivo. P. I. C.