Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001292-32.2007.8.26.0145 (145.01.2007.001292) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comep Industria e Comércio Ltda - Luciano Padovan - Me - Terezinha de Lourdes Zuliani Eletrica Me - Banco do Brasil S/A - - Rafael Luiz de Souza e outro -
Vistos. Fls. 2310/2311 e 2327/2328: verifica-se que a parte exequente requer a revisão da decisão de fl. 2162, a fim de que seja apreciada a alegada prescrição do crédito garantido por alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S.A., sustentando que eventual reconhecimento da prescrição poderia repercutir na alienação judicial do bem penhorado. Todavia, neste momento, não há como acolher a pretensão formulada. Isso porque o Banco do Brasil S.A., titular do direito real de garantia noticiado nos autos, não integra a presente relação processual, de modo que eventual deliberação acerca da subsistência, exigibilidade, prescrição ou preferência de seu crédito não pode ser proferida sem a prévia observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, eventual pronunciamento judicial acerca da alegada prescrição do crédito fiduciário ou da eficácia da garantia constituída em favor da instituição financeira possui aptidão para repercutir diretamente em sua esfera jurídica, razão pela qual se mostra imprescindível oportunizar-lhe manifestação prévia sobre os fatos e fundamentos suscitados pela exequente. Assim, antes de qualquer deliberação acerca da matéria, determino a intimação do Banco do Brasil S.A., via Portal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre as alegações deduzidas às fls. 2310/2311 e 2327/2328, esclarecendo, inclusive, a atual situação do contrato garantido por alienação fiduciária, eventual saldo devedor existente e o interesse jurídico que entende possuir sobre o imóvel objeto da constrição. Providencie a Serventia o prévio cadastro da instituição financeira como terceira interessada. Após, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. - ADV: JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA (OAB 199005/SP), ANTONIO MAURO CELESTINO (OAB 80804/SP), WILLIAM RODRIGUES MORAES JUNIOR (OAB 427199/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RONALDO DATTILIO (OAB 149910/SP), JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA (OAB 199005/SP)