Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008377-13.2019.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Posto Seis de Julho Ltda - Apresente a parte exequente a lista de endereços disponíveis nos autos, indicando a página em que se encontra, bem como se referido endereço já foi diligenciado e o resultado da diligência (positivo ou negativo - indicando a página nos autos). Caso haja endereços pendentes de tentativa de citação, a parte exequente deverá indicá-los, bem como recolher as custas correlatas para realização do ato, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Em caso de reiteração de pedido de edital, certifique nos autos a Serventia se todos os endereços indicados foram devidamente diligenciados para a citação/intimação da parte. Caso se constate que algum endereço não foi diligenciado, determino que sejam realizadas as tentativas de citação nos endereços faltantes. Se todos os endereços já tiverem sido diligenciados e as tentativas de citação tenham sido infrutíferas, expeça-se edital para citação da parte interessada. Prazo: quinze dias, sob pena de arquivamento provisório. No tocante ao pedido de suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito da executada, indefiro o pedido formulado, considerando que tais restrições ferem os direitos fundamentais do indivíduo, protegidos pela Constituição Federal, que prevalecem sobre o direito do credor. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação CNH e bloqueio de cartões de créditos do executado. Insurgência. Inadmissibilidade. Pedidos que não envolvem expropriação de bens tendente a satisfazer o crédito executado. Descabimento. Indeferimento mantido. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2064318-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025-gn). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu suspensão da CNH do executado O bloqueio da CNH do executado não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), caracterizando negativa de vigência às próprias disposições do NCPC, não fazendo coro ainda com a dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e nem com a proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes - AgREsp nº 1.235.225/SP, reautuado como REsp nº 1.734.362/SP, que não torna obrigatória adoção de outras medidas coercitivas, mas exame de sua viabilidade excepcional Ausência de excepcionalidade, caracterizada por ausência de comprovação que tal providência seria eficaz à satisfação do crédito executado - Recurso desprovido. (Agravo de instrumento nº 2092130-38.2024.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado - de minha Relatoria, j. em 15/04/2024. - ADV: BRUNO RONQUI (OAB 297092/SP), DIEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 299600/SP)