Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000180-27.2016.8.26.0458 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Joaquim Arão - - Maria Aparecida Arao - - Adão Dirceu Arão - - José Carlos Arão - - Valter Arão - - Vantemir Guarido Salvadeo - - Vanessa Arão Gomes dos Santos - - ANDRE RICARDO ARAO SALVADEO - - Dulce Arão dos Santos - BANCO DO BRASIL S/A - A E. Superior Instância já se debruçou acerca da questão relativa ao levantamento dos honorários advocatícios, em processo envolvendo a mesma causídica atuante nestes autos, pedindo este Juízo vênia para transcrever o voto proferido: Não é da competência do juízo da presente execução proceder à liberação de valores que foram objeto de ordem de indisponibilidade, sequestro e bloqueio em processos judiciais emanada pela Eg. Corregedoria Geral de Justiça. A decisão proferida no processo nº 0000507-19.2022.8.26.0283, da Vara Única da Comarca de Itirapina, determinou o sequestro de bens e bloqueio de levantamento de guias de honorários contratuais e sucumbência em nome dos advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e Gradim Pimenta Sociedade de Advogados. Note-se que a determinação de constrição judicial existente é ampla, e deste modo é para que tenha efetividade. Na decisão em que foi determinada a indisponibilidade, sequestro e bloqueio de bens, envolve aquilo que esteja ligado às pessoas indicadas em aludida decisão, quais sejam, Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e Gradim Pimenta Sociedade de Advogados, é inegável que a constrição foi comandada para evitar que igualmente os milhares de outros advogados que com os primeiros firmaram contratos de parceria, não possam, igualmente, ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela aqui tratada determinação judicial, pois é certo que, também os advogados parceiros, se não implicados diretamente, se utilizaram de todo o esquema montado pelos já nominados advogados para praticar advocacia predatória, o que está sob investigação, e será objeto de prova no processo criminal respectivo. Assim, não há como liberar-se nenhuma parcela dos honorários obtidos em função daquilo que engendraram os advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e, ainda, Gradim Pimenta Sociedade de Advogados, com a coparticipação de um sem número de outros advogados os quais, pelo que está na decisão acima já mencionada, assumiram a obrigação de procurar clientes que estavam em listas que recebiam para então sugerir em eventual atuação como advogados destas pessoas, o que comprovadamente aconteceu, pois em virtude destas mesmas parcerias foram ajuizadas mais de 25 mil ações apenas contra o Banco do Brasil. Por ser deste modo, e para preservação da ordem regularmente dada nas ações criminais em trâmite pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina (processos nº 0000507-19.2022.8.26.0283 e nº 1000823-15.2022.8.26.0283), não poderá haver levantamento de honorários advocatícios em qualquer dos casos que envolvam diretamente os advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e, ainda, Gradim Pimenta Sociedade de Advogados, e pessoas que com eles celebraram contratos de parceria, salvo em casos nos quais no juízo competente que determinou a contrição judicial haja a deliberação para levantamento das quantias envolvidas. Observe-se que é evidente que apenas naquela sede a questão pode ser tratada, até mesmo para evitar tumulto e descontrole, o que se garante, quando, ao contrário, concentra-se as deliberações pertinentes à abrangência do antes mencionado sequestro nas mãos do juízo que ordenou tal medida assecuratória que é da competência do Juízo Penal (TJSP; Agravo de Instrumento 2032464-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025). Tem-se, portanto, que os honorários advocatícios depositados nos autos não poderão ser levantados até ulterior deliberação do juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina. Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. - ADV: ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP)