Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000072-64.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Ulibi Corretora e Assessoria de Seguros Ltda - - Cleuza dos Santos - Ciência às partes da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, cuja cópia se encontra encartada às fls. 213/215 desses autos. Indefiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à coexecutada Cleuza dos Santos. O critério para a análise da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por este Juízo leva em consideração critérios de ordem objetiva, consistente na a renda mensal estipulada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento e, também elementos concretos dos autos, a fim de apurar, precisamente, a condição econômica da parte requerente. E o valor previsto pela Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008, emitido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que estabelece, em seu artigo 2º, I, como critério para a denegação de atendimento pela Defensoria, em razão da situação econômico-financeira, renda mensal superior a três salários-mínimos. Tendo em vista que não houve o cumprimento da decisão de fl. 216, uma vez que a parte não apresentou cópia atualizada de sua CTPS (item a), bem o relatório de relacionamentos financeiros (item b), e cópia dos extratos de seus cartões de crédito (item c), não havendo como concluir a análise objetiva para a concessão, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte. Com relação às demais alegações tampouco assiste razão aos executados. Na hipótese em apreço, embora a parte executada tenha alegado, na peça de defesa, que não tomou conhecimento do pedido de bloqueio, importante consignar que o ato constritivo foi precedido da citação dos executados, que, inclusive, opuseram embargos à execução, bem como da decisão de fls. 150/151, que negou o pedido de suspensão da execução. Além disso, a medida encontra amparo na legislação, conforme a redação do artigo 854 do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Dessa forma, a alegação de que a parte foi supreendida pela constrição não encontra respaldo legal e deve ser afastada. No mais, com relação à alegação de que o montante constrito é impenhorável, por ser inferior a quarenta salários-mínimos, e se tratar de verba de caráter alimentar, por se tratar de pessoa física, tampouco deve prosperar. De fato, todos os bloqueios ocorreram nas contas de titularidade da coexecutada Cleuza, conforme se extrai dos relatórios de fls. 187/194. De acordo com a previsão legal do art. 854, inciso I, do CPC, verifico que a executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não se pode admitir que qualquer valor creditado em conta corrente seja automaticamente impassível de constrição, sob pena de inviabilizar a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Cumpre registrar que a proteção legal aos vencimentos, proventos e salários diz respeito à sua impenhorabilidade na fonte ou em contas salário puras (aliada à proteção das contas de poupança de acordo com o limite legal), pois entendimento diverso seria reputar que praticamente nada é penhorável, já que no modelo capitalista adotado pela sociedade quase tudo é fruto da remuneração recebida pelo desempenho de trabalho, sendo todos os investimentos realizados e os bens adquiridos com os valores inicialmente recebidos pelo trabalho. Ademais, os executados não demonstraram intenção de quitação do débito, nem mesmo mediante formalização de acordo para pagamento de forma parcelada, a demonstrar que o desbloqueio pleiteado inviabilizaria, de uma vez por todas, a possibilidade de garantir a presente execução. Pelas razões acima expostas, diante da ausência de provas para corroborar as alegações da defesa, REJEITO a impugnação apresentada e, por conseguinte, indefiro o desbloqueio do montante constrito, dando-o por penhorado, e determino as providências a seguir: Com o trânsito em julgado desta decisão, providencie a Serventia a expedição de MLe em favor do exequente, consoante formulário de fl. 203, o que fica desde já deferido, sem necessidade de nova conclusão. 2. Considerando que o valor bloqueado não foi suficiente para satisfação do débito, manifeste-se o exequente, de forma objetiva, em termos de prosseguimento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, trazendo a planilha atualizada e discriminada do débito remanescente. 3. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 4. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, observando-se o prazo prescricional. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link Forma de cadastramento. Link: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA Int. Dil. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/MG), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)