Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Luiz Alvarez Ferreira (OAB 261166/SP) Processo 1003507-35.2022.8.26.0016 - Petição Cível - Reqte: Ronita Kops -
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Ausente prova de força maior (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), condeno o ausente ao pagamento das custas processuais consistentes: (i) na taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (ou 2% no caso de execução de título extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 UFESP; (ii) nas despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); e (iii) nos honorários do conciliador, mediante depósito judicial, no valor de R$ 78,82, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual, sendo devida a remuneração ao conciliador, nos termos do art. 11 da referida resolução deste Tribunal, porquanto realizada a sessão. O autor fica desde já intimado a efetuar o pagamento das despesas processuais acima listadas e comprová-lo no autos, no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado. No silêncio e ultrapassado tal prazo, providencie-se o necessário para inscrição em dívida ativa. Frise-se que, "ante a ausência de justificativa, a cobrança de custas deverá ocorrer, mesmo que seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça. De fato, o CPC/15 deixa claro que a gratuidade de justiça não afasta o dever do assistido de pagar as penalidades processuais (art. 98, § 4º, do CPC). Com efeito, a ordem para pagamento de custas contida no art. 51, § 2º, da Lei 9099/95 é claramente identificada como uma penalidade. A maior prova disso é o fato de que ela pode ser afastada pela apresentação de uma justificativa (Rocha, Felippe Borring. Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática / Felippe Borring Rocha. - 12 ed. - Barueri; Atlas, 2022). Sentença de extinção do feito mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO" (TJ/SP. Recurso Inominado Cível 1029030-15.2023.8.26.0016; Colégio Recursal; 6ª Turma Recursal Cível; Relator Paulo Sérgio Mangerona; j. 24/05/2024).