Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1042403-02.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Fernando Bregge - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no qual arguiu excesso de execução nos cálculos ofertados por FERNANDO BREGGE, alegando, em síntese, a incorreção nos critérios de atualização monetária e a indevida inclusão de reflexos salariais, apontando como correto o montante consolidado de R$ 39.787,44, em contraponto aos R$ 61.872,78 pretendidos pelo exequente. O credor manifestou-se em réplica defendendo a sua conta. Fundamento e decido. A insurgência da Fazenda Pública Municipal prospera apenas em parte. 1. Dos Reflexos no DSR e Divisor 150 (Coisa Julgada): A Municipalidade excluiu de sua planilha os reflexos sobre o Descanso Semanal Remunerado (DSR). Contudo, tal incidência foi expressamente deferida no título executivo judicial transitado em julgado em sede de Embargos de Declaração (fls. 127/128). A supressão pretendida pelo executado viola frontalmente a coisa julgada, devendo a linha de reflexos do DSR ser integralmente mantida. O divisor proporcional 150 também permanece incontroverso, visto que adequado à jornada de 30 horas semanais do servidor. 2. Da Atualização e Juros Transição da EC nº 136/2025: Assiste razão parcial ao ente público quanto ao excesso verificado após julho de 2025. Ambas as partes aplicaram a Taxa SELIC de forma linear e irrestrita até o fechamento da conta em 2026. No entanto, tratando-se de devedor municipal, incide o marco temporal da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de 1º de agosto de 2025. Por aplicação analógica integrativa do novo regime constitucional ao período pré-requisitório (diante da lacuna normativa decorrente da alteração do art. 3º da EC 113/21), a atualização a partir de 01/08/2025 deve submeter-se ao teto limitador mensal: incidência da variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano (0,1667% ao mês), substituindo-se pela SELIC integral daquele mês apenas se esta for menor. A capitalização de juros permanece terminantemente vedada (Comunicado DEPRE 04/2024). Desta forma, fixam-se os seguintes parâmetros para a readequação da conta pelo credor: - Período Inicial até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança (simples) calculados a partir da citação. - Período de 09/12/2021 a 31/07/2025: Aplicação unificada da Taxa SELIC de forma simples (somatória dos percentuais mensais, vedada a capitalização composta). - Período de 01/08/2025 em diante: IPCA + juros simples de 2% ao ano ou Taxa SELIC, o que for menor a cada competência mensal.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para o fim de determinar a retificação da conta de liquidação unicamente para adequá-la ao regime da EC nº 136/2025 a partir de agosto de 2025, restando integralmente mantidos o divisor 150 e os reflexos sobre o DSR em respeito à coisa julgada. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova e definitiva planilha de cálculo em estrita observância às balizas fixadas nesta decisão. Com a juntada da nova conta pelo credor, intime-se a executada para manifestação estritamente matemática no prazo de 10 (dez) dias. Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: JOSELITA ALVES GOMES (OAB 354120/SP), THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA (OAB 495961/SP), GABRIEL PARANHOS COUTO DA COSTA (OAB 541876/SP), ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ (OAB 72780/DF), JOSELITA GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51997/SP)