Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001498-78.2007.8.26.0296 (296.01.2007.001498) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Vladimir de Jesus Palmeira -
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por VLADIMIR DE JESUS PALMEIRA em fls. 104-110 através de sua curadora especial nomeada, o qual alega em síntese a ocorrência de prescrição do débito referente ao ano de 2001 antes do ingresso da presente execução fiscal; a prescrição intercorrente dos demais períodos, posto a ausência de citação válida e de localização de bens penhoráveis; a ausência de fato gerador para a cobrança do tributo (ISSQN); e, por fim, a nulidade da constrição efetuada via SISBAJUD em 30/11/2015 (fls. 55-56). Além disso, requereu a condenação da exequente em honorários de sucumbência advocatícios e o pagamento de despesas processuais. Intimada, a Fazenda se manifestou em fls. 138-143, impugnando as alegações apresentadas pelo excipiente, aduzindo que a prescrição do período de 2001 já foi apreciada em decisão de fl. 90, não cabendo nova alegação nesse ponto; que o executado foi devidamente citado em fl. 11, que houve penhora positiva e determinação para que os autos aguardassem em arquivo provisório com base no art. 40 da Lei n° 6.830/80 (fl. 50) e, portanto, a ausência de prescrição intercorrente; e, finalmente, que o fato gerador da cobrança tributária se deu pela modalidade de cadastro junto à municipalidade (pedreiro). Após, houve a substituição da curadora anteriormente nomeada, sendo que atual apenas reiterou o já alegado na exceção de pré executividade (fl. 192). É o breve relato. Decido. Primeiramente, razão assiste à Fazenda em apontar que já decidido em fl. 90 quanto a não prescrição referente ao período de 2001, sendo matéria já superada nos autos. Em análise, pode-se verificar que o executado foi devidamente citado, conforme AR devolvido de fl. 11, mesmo que assinado por terceiro, sendo entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ e pelo C. Tribunal de Justiça: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.473.134/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.) Portanto, os atos constritivos determinados são válidos, ante a ausência do pagamento do débito ou de bens como garantia da execução, além da desnecessidade de nomeação de curador especial para referida parte, conquanto o teor da decisão de fl. 93. Quanto à alegação sobre ocorrência da prescrição intercorrente, também deve ser afastada, pois, apesar do extenso lapso temporal, observa-se que os autos não ficaram paralisados e a exequente tomou as necessárias ações em sentido de prosseguimento do feito, ocasionando por diversas vezes a interrupção do prazo prescricional. Por fim, não presentes a ausência de fato gerador, posto não comprovada pela parte executada a não prestação dos serviços nos limites do município, sendo sabido que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, baseada no art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80 (LEF), e que é incumbência da parte que a alegou, comprovar eventual nulidade.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por VLADIMIR DE JESUS PALMEIRA, representado nos autos por sua curadora especial, a qual arbitro honorários proporcionais em seu favor, com base no valor máximo da tabela. Após o decurso de prazo para recurso da presente decisão, proceda a serventia a expedição da certidão de honorários, observando o ofício de fl. 195, e carta AR para intimação quanto ao bloqueio de fl. 55 no endereço que ocorreu a citação válida (fl.11), posto até o momento ainda não diligenciado. Consigno desde já que, caso retorne negativa, a intimação será considerada efetivada e o prazo para apresentação de embargos iniciado, com base no parágrafo único do artigo 274 do CPC/2015. Após o cumprimento integral da presente decisão, intime-se a Fazenda para que dê o regular prosseguimento no feito. Intime-se. - ADV: RACHEL BRAGA LINO (OAB 379248/SP), ALBANI CHAINI JOB LISBOA (OAB 393529/SP), NATALIE DE FATIMA B DE CARVALHO E SILVA (OAB 148467/SP), ALBANI CHAINI JOB LISBOA (OAB 393529/SP)