Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1033055-86.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - L.R. Romano Consultoria, Empreendimentos, Administração, Locação e Participação de Bens Imóveis e Patrimoniais Ltda. - P.K. Hotelaria Administração de Bens Ltda - Otávio Martins Colucci - Talita Vitoria Vieira Abdo - Vinicios Profili Rodrigues - Condomínio Edifício Ginza -
Vistos. I. Fls. 961/962:
Trata-se de proposta de aquisição de imóveis pela terceira TALITA VITORIA VIEIRA ABDO. Uma vez que sobreveio notícia de arrematação em leilão (diversamente da proposta da terceira, dissociada do certame), como se observa no auto de fls. 972/974, já homologado pela decisão de fl. 995, não há meios de acolher a proposta da terceira, que deveria ter se habilitado e apresentado seu lance regularmente em leilão. Após o decurso do prazo para recursos, remova-se TALITA VITORIA VIEIRA ABDO do cadastro processual. II. Fls. 1.023/1.028: No caso, a terceira P K HOTELARIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. alega a nulidade do leilão, sob o fundamento de que é proprietária dos imóveis leiloados e não teria sido intimada. A parte exequente (fls. 1.033/1.035) e o arrematante (fls. 1.036/1.039) se opuseram ao pedido. A mesma discussão foi reiterada nas petições de fls. 1.051/1.058, 1.070/1.076 e 1.101/1.105. Observo que a P K HOTELARIA regularizou sua representação processual, juntando procuração assinada na fl. 1.106. Recorde-se, sem prejuízo, que os imóveis discutidos são aqueles descritos nas matrículas nº 73.708 (fls. 693/699) e 74.877 (fls. 701/707), ambas do 1º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP. Os imóveis são de propriedade da P K HOTELARIA e, embora sua titular não figure como executada, foram penhorados em razão de garantia real, já que os bens foram conferidos em caução para o pagamento dos aluguéis exigidos na presente execução, devidos pela executada SHAKYA HOTELARIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. A constrição foi deferida pelo v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2249499-95.2024.8.26.0000, em que se reformou a decisão proferida na fl. 712. Em que pesem as alegações da P K HOTELARIA, seu sócio e representante, Sr. Liau An I (fls. 1.107/1.109), foi o destinatário de carta dando ciência da penhora e avaliação, conforme a carta de fl. 909 e o aviso de recebimento de fl. 929. Recorde-se, ainda, que foi o Sr. Liau quem assinou o título executivo como representante da P K HOTELARIA, de modo que tinha ela ciência de todos os termos do contrato, bem como do andamento processual. Desse modo, não observo vício quanto à intimação da penhora. Quanto à regularidade da intimação para fins do leilão, intime-se o Sr. Leiloeiro para que apresente comprovante de publicação do edital de fls. 932/935. III. Sem prejuízo e desde logo, observo que o condomínio edilício em que os imóveis se localizam habilitou-se nos autos, noticiando a existência de débitos consideráveis (fls. 985/986). Após a análise da alegação de nulidade do leilão (vide o item II acima), caso confirmada a validade do certame, será também intimado o Município de São Paulo/SP para que informe eventuais créditos de IPTU inadimplidos até a data da arrematação. Int. - ADV: JUAREZ DOS SANTOS (OAB 236394/SP), ALESSANDRO ZANETE (OAB 195665/SP), BENILDES SOCORRO COELHO PICANCO ZULLI (OAB 91025/SP), BRUNA CAL MUIÑOS COLUCCI (OAB 350239/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), LARA MAURITA QUADRINI SAITO (OAB 354759/SP), DANIEL VICENTE DE SOUZA (OAB 441378/SP), MARLOS EDUARDO MIRANDA MOTA (OAB 526651/SP)