Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003907-10.2016.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana -
Vistos. Pese embora o alegado, indefiro o pedido do exequente. Com efeito, a Lei 9613/98 dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos, cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e dá outras providências. O artigo 10-A -- inserido pela Lei 10.701/2003 -- indica que "o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores". Este cadastro é justamente o Cadastro Nacional de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Observe-se a informação contida no sítio eletrônico oficial do Banco central do Brasil: "O CCS foi criado pela Lei nº 10.701/2003, que determinou ao Banco Central a manutenção de um "cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores". As regras relativas ao sigilo bancário e ao direito à privacidade são observadas em toda a operação do CCS." (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS (bcb.gov.br). Nota-se, portanto, que a pesquisa nesse registro centralizado se refere às situações específicas previstas naquela lei, o que não se confunde, obviamente, com as buscas e investigações para a satisfação de interesses privados. Assim, não se trata de mais uma ferramenta de busca de bens e não deve ter sua finalidade desvirtuada, nem mesmo em razão do disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso contra parte da decisão que indeferiu o pedido, feito pelo exequente agravante, de pesquisa de dados da executada no Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional (CCS Bacen). Descabimento. A regulamentação do CCS estabelece que a sua finalidade como cadastro para fins de investigação criminal em crimes financeiros. Medida que não se destina à localização de ativos. Precedentes desta Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2049091-59.2022.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022) (grifei). "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pesquisa CCS-BACEN. Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Inexistência de elementos que possibilitem a medida excepcional. Utilização do cadastro para pesquisa de patrimônio e satisfação do crédito. Impossibilidade. Escopo exclusivo de atender às finalidades da Lei n. 9.613/1998. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2091505-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) (grifei). Portanto, indefiro o pedido do credor e determino sua intimação para que se manifeste em 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)