Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000716-93.2020.8.26.0653 - Monitória - Cheque - Paulo Celso da Costa - Maria Aparecida Ribeiro Ronqui - Me -
VISTOS. Considerando a existência de clásula penal para o inadimplemento, e visando a formação de título executivo judicial para tanto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes a fls.124/125, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Cheque ajuizado(a) por Paulo Celso da Costa em face de Maria Aparecida Ribeiro Ronqui - Me, com fulcro no art. 924, III do Código de Processo Civil. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Torno insubsistente eventual penhora ou bloqueio realizado, expedindo-se o necessário, se o caso, para o seu levantamento, desbloqueio ou cancelamento, via Sistema ou por ofício/mandado. Havendo eventual depósito judicial nos autos, fica deferido o levantamento/saque do mesmo a parte devida. Para possibilitar tal levantamento, se ainda não juntado aos autos, deverá a parte interessada preencher e apresentar nos autos o formulário respectivo, que está disponível no site do Tribunal de Justiça:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, opção Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (última opção das Orientações Gerais). Fica igualmente autorizado, a retirada de título executivo original depositado em cartório pela parte interessada, mediante recibo nos autos. Para a hipótese de existência de nomeação de Defensor(a)(es) pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB-SP, ficam fixados os honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) assistida(s), na porcentagem máxima permitida e indicada, in casu, pela atuação nestes autos. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões), se o caso. Quanto as custas e despesas processuais cumpra-se o determinado no Comunicado Conjunto nº 951/2023. Em sendo devido o recolhimento expeça-se o necessário para intimação da cobrança, fixando-se o prazo de até 60 (sessenta) dias para a vinda do pagamento. Findo-os, no silêncio, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: RAFAEL COSTA FERRAZ (OAB 430683/SP), ADELBAR CASTELLARO JUNIOR (OAB 123046/SP), GUILHERME DE ANDRADE (OAB 371929/SP)