Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1001540-47.2023.8.26.0653 - Interdito Proibitório - Tutela de Urgência - Jose Osorio da Fonseca - - Francisco Paulo Bertolotto - José Roberto Aparecido Locatelli e outro - = CERTIDÃO de ATO ORDINATÓRIO = CERTIFICO E DOU FÉ que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e normativos: Vistas dos autos: ( ) a parte autora ( X )a parte ré ( )ambas as partes ( )interessado(a)(s): [Conheço dos embargos de declaração de p. 353-357, porquanto tempestivos. Contudo, o embargante não tem razão. O que pretende a parte embargante é, claramente, a modificação da decisão por meio dos embargos, o que, exceto em hipóteses excepcionais, não se pode admitir. Não há na decisão embargada qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos. De todo modo, para justificar eventual condenação do réu por litigância de má-fé, cumpre desde já adverti-lo e repetir (porque já consta da sentença) que restou suficientemente provada a posse exclusiva dos autores sobre o imóvel, sendo que a propriedade (que no caso do réu abrange apenas uma fração ideal ainda não individualizada, o que está sendo objeto de análise na ação de divisão e demarcação nº 1001856-60.2023.8.26.0653) não se confunde com a posse. Nem mesmo a aquisição em leilão judicial autorizara automática imissão na posse ou exercício automático dos direitos correlatos, como o uso. Com isso, os "registros de uso" e "declarações de terceiros" não justificam as intervenções feitas na propriedade pelo autor nem autorizam a continuidade da sua posse, justamente porque sua fração ainda é ideal, ou seja, indistinta da dos demais condôminos, e a posse deles é anterior e restou bem demonstrada. Com efeito, aquilo que o embargante chama de "posse legítima" ou "atos de conservação e uso" foi, na verdade, esbulho contra a posse anterior que já era exercida pelos autores. Ademais, equivoca-se o embargante ao supor que a proteção possessória foi concedida sobre uma fração específica do imóvel: ela se estende a toda a área e vigorará até que sejam ultimados os atos de divisão e demarcação (nos autos próprios). Importante mencionar, ainda, que o festejado artigo 1.314 do Código Civil prevê claramente que o condômino pode exercer os direitos compatíveis com a indivisão, isto é, ele pode ser privado do exercício de algum direito caso seja incompatível com a situação de bem indiviso, inclusive o uso (também mencionado no dispositivo) como no caso dos autos. A divisão e demarcação são objeto dos autos nº 1001856-60.2023.8.26.0653, como mencionado. Por fim, fica o réu advertido de que nem a presente decisão nem a sentença serão objeto de reconsideração (nem mesmo por meio de novos embargos de declaração), de modo que eventual discordância deve ensejar a pronta interposição de recurso à segunda instância. Para fins de pré-questionamento, consideram-se analisados e rejeitados todos os argumentos não acolhidos expressamente ou incompatíveis com o que restou decidido nos autos. Cumpre ressaltar, aliás, que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, d.j. 8/6/2016 - Info 585) Assim, ficam REJEITADOS os embargos de declaração. P. 358: Anote-se e observe-se nas publicações. Cumpra a z. Serventia o que determinado à p. 349, penúltimo parágrafo. Int ] Referido ato será oportunamente encaminhado a publicação. - ADV: FLAVIO ALVES DA ROSA (OAB 347504/SP), FLAVIO ALVES DA ROSA (OAB 347504/SP), JOSÉ ROBERTO APARECIDO LOCATELI (OAB 391624/SP), JOSÉ ROBERTO APARECIDO LOCATELI (OAB 391624/SP)