Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000322-30.2024.8.26.0438 (processo principal 1006140-19.2019.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Execução Previdenciária - Eunice Bezerra da Silva Figueiredo -
Vistos. Fl.173: Para os fins de cumprimento ao disposto no art.33, § 1º e art.34, § 5º da Resolução n.º 822/2023 - CJF, nos termos do Comunicado CG 744/2023, deverá a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias informar, na qualidade de beneficiária do crédito principal, se é isenta do imposto de renda de pessoa física (IRPF) para tanto deverá apresentar a declaração respectiva assinada pela própria parte ou então pelo procurador desde que tenha poderes para tanto (art. 34, § 5º, daResolução822/23, do CJF). Em caso positivo, expeça-se o alvará eletrônico (Cód. 501042) com anotação de "Isenção de imposto de renda". Decorrido o prazo supra ou caso a parte não seja isenta do aludido imposto, expeça-se o alvará eletrônico, porém sem referida anotação. Anoto que nos termos do art.36 da Resolução n.º 822/2023 - CJF, as requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais, bem como as cessões de crédito, estarão sujeitos à incidência do imposto de renda, nos termos previstos na Lei n. 10.833/2003. O(s) alvará(s) deve(m) ser(em) expedido(s) nos termos do(s) ofício(s) requisitório(s), restando INDEFIRO pedidos de separação dos honorários contratuais em desacordo com o art. 16 da Resolução n.º 822/2023 - CJF. Na sequência, expeça-se o Alvará de levantamento para a parte beneficiária (Cód. 501042). Em se tratando de competência delegada, e considerando que o valor foi creditado em conta da Caixa Econômica Federal (CEF), DEVERÁ O INTERESSADO PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO DO DOCUMENTO VIA SISTEMA E-SAJ, FICANDO NESTE ATO INTIMADO PARA ACOMPANHAMENTO E PROVIDÊNCIAS. Intime-se a parte exequente por meio de carta postal com aviso de recebimento (AR) dando-lhe ciência do pagamento. Desta forma, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas finais uma vez que as partes são isentas. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Considerando-se a ausência de interesse recursal, O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DELIBERAÇÃO OPERA-SE NESTA DATA (01/04/2026), sendo desnecessária a emissão de certidão de trânsito em julgado. Insira-se a tarja indicativa de processo com "sentença proferida". Lance-se a movimentação de trânsito em julgado no sistema. Procedam-se às anotações no processo principal, caso ainda não tenham sido feitas. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: STARA REGIMAN PINHEIRO (OAB 433349/SP), MARIANA SILVA DE FIGUEIREDO (OAB 405074/SP)