Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Simone Laranjeira Ferrari (OAB 193929/SP) Processo 1005356-76.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Elsa da Silva Oliveira -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por por ELSA DA SILVA OLIVEIRA, sucedida por seus herdeiros, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I - DETERMINAR que a parte requerida implante aposentadoria por idade ruralà Elsa da Silva Oliveira desde a data do requerimento administrativo (25/10/2018 - fl. 16), no valor a ser calculado na forma prevista nos arts. 54 e 49 da Lei 8.213/91, até o seu falecimento; e II) CONDENAR a parte requerida a pagar as prestações atrasadas, desde o requerimento administrativo até a data do óbito da requerente. Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e excluídos eventuais períodos posteriores em que tenha a parte autora exercido atividade laborativa e recolhido as competentes contribuições ao RGPS ou recebido benefício previdenciário, serão calculados da seguinte forma: as parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021,serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF. Sobre as parcelas em atraso, após a entrada em vigor da EC 113/2021(08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021). Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixo, no entanto, de condená-lo às custas processuais, eis que isento, na forma da lei. Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, o que faço com fulcro na exceção inserta no art. 496, § 3º, I, do vigente CPC. Transitada em julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C.