Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003343-65.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neilda da Silva Nunes - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Ante o exposto DECLARO A NULIDADE dos atos processuais a partir da petição inicial, por ausência de representação válida da autora (CPC, arts. 70, 71 e 72, I) em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV) CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), ficando a exigibilidade suspensa se deferida a gratuidade (CPC, art. 98, §3º); Ciência o Ministério Público. Oficie-se requisitando o pagamento dos honorários periciais, bem como informando que a perícia já foi realizada a contento. FICAM AS PARTES CIENTES, DESDE LOGO, QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS SUJEITARÁ A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em caso de interposição de recurso de apelação, mantenho a presente sentença por seus próprios fundamentos. Desta forma, desde já declino de exercer o juízo de retratação. Advirta(m)-se que nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade (análise de preparo, tempestividade), intimando-se a parte contrária por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Em decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado, deverá ser observado pela z. serventia o disposto no § 5º do artigo 1098 das NSCGJ, ou seja, o recolhimento da taxa judiciária correspondente a quem fora concedido o benefício da gratuidade será realizada pelo polo vencido, ressalvada a hipótese de também ser beneficiário da gratuidade. Assim, no prazo de 05 dias, deverá a parte vencida (não beneficiária), recolher a taxa judiciária correspondente a todas as custas e despesas pendentes. Registre-se que quanto a tais valores, deverão ser acatadas as orientações sobre recolhimento contidas no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Em caso de inércia no recolhimento, expeça-se a Carta AR (art.1.098, § 1°, das NCGJ), constando a advertência para que efetue o pagamento no prazo de até 60 dias corridos. Decorrido o prazo, expeça-se a competente Certidão de Dívida Ativa. Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação correspondentes. Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio, conforme disposto nos artigos. 1.285, §3º e 1.289, caput, ambos das NSCGJ. P.I. - ADV: LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), RAFAEL VALLE VIANNA (OAB 151639/MG), LUCAS LAENDER P DE MENDONÇA (OAB 129324/MG), JORLANIAH VIEIRA RIBRAS (OAB 179002/MG)