Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001244-90.2016.8.26.0549 - Cumprimento de sentença - Cheque - Perfilix Indústria e Comércio de Perfis Eireli - Fabio Savi Balbao - Artemus Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Relatados. No tocante ao levantamento da restrição judicial, assiste razão à exequente. Com efeito, houve a expedição de alvará judicial autorizando a transferência do veículo ao adquirente (fls. 605), bem como comprovação do depósito integral do preço da alienação (fls. 567/568). Portanto, não subsiste razão jurídica para manutenção do bloqueio RENAJUD, o qual se destinava a garantir a efetividade da constrição enquanto pendente a alienação. Assim, proceda a z. Serventia o levantamento da restrição judicial no RENAJUD referente a esses autos. Em relação ao pedido de abstenção de cobrança do adquirente dos débitos de impostos anteriores à alienação, ao argumento de que este somente tomou posse do veículo em dezembro de 2025, igual sorte não assiste. Conforme se extrai dos autos, não houve arrematação judicial, mas sim alienação particular do veículo a terceiro interessado, a pedido da própria exequente. Essa circunstância é determinante, porque o regime jurídico aplicável à arrematação, que prevê regra específica sobre a não transmissão ao arrematante de débitos anteriores relativos ao bem (art. 130, parágrafo único, do CTN), não se estende às vendas privadas autorizadas judicialmente, que permanecem regidas pela disciplina civil e tributária comum. Ademais, pontuo que, um dos fundamentos expressamente invocados para justificar o valor reduzido da venda (R$ 8.000,00) foi justamente o fato de que o veículo apresentar débitos tributários, circunstância que motivou a redução frente ao valor de mercado indicado na Tabela FIPE (fls. 518/519). Essa informação, inclusive, foi acompanhada do detalhamento dos débitos constantes no cadastro do veículo (fls. 526/528). Assim, não é nenhum pouco crível que, após ter utilizado os débitos fiscais como critério para justificar o valor da venda, venha a exequente requerer que o adquirente seja dispensado do pagamento dos mesmos tributos. Desse modo, indefiro o pedido de dispensa do pagamento dos impostos em atraso, permanecendo a regularização tributária perante o DETRAN/SP sujeita às normas legais e administrativas pertinentes. 2. Fls. 611:
cuida-se de requerimento da exequente pleiteando a liberação, em seu favor, da quota-parte relativa ao valor depositado nos autos em decorrência da alienação do veículo, juntando para tanto o mandado de levantamento eletrônico (MLE) correspondente (fl. 612). Relatados. Consoante já decidido às fls. 495, há penhora no rosto dos autos determinada pela 30ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos n. 1026590-90.2020.8.26.0100, recaindo sobre quaisquer valores devidos à exequente, até o limite de R$ 85.962,69. Assim, enquanto subsistir ordem de constrição emanada de Juízo diverso, este Juízo encontra-se impedido de liberar valores à exequente, bem como dever observar a prioridade estabelecida pela penhora regularmente averbada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento dos valores pela exequente e determino que se comunique, por meio de ofício, à 30ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (autos n. 1026590-90.2020.8.26.0100), informando a realização do depósito judicial nestes autos e consignando a existência da quantia de R$ 4.000,00, correspondente ao direito creditório da exequente (Perfilix), a fim de que a parte interessada se manifeste sobre eventual levantamento ou liberação do valor. Int./Dil. - ADV: ANGELO SORGUINI SANTOS (OAB 255690/SP), JOSE EDUARDO GUBITOZO (OAB 126883/SP), JOSE EDUARDO GUBITOZO (OAB 126883/SP), GUILHERME MATTOS SALLES (OAB 188613/MG), MOACIR MARCOS MUNTANELLI (OAB 301884/SP), JOÃO LUCAS COSTA DE MIRANDA (OAB 200957/MG)