Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001231-61.2022.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luciano Abramo Ciambelli - RENAN BODO MERLIN - Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi citado pessoalmente e intimado em diversas oportunidades no decorrer do processo. Contudo, a última tentativa de intimação acerca da arrematação restou negativa. No sistema dos Juizados Especiais, vigora o dever de boa-fé processual e de atualização de endereço pelas partes. Assim, acolho o pedido do exequente para aplicar o disposto no artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. As partes devem comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. Desta forma, dou por intimado o executado acerca da arrematação e da decisão de fls. 189/190. Considerando que o auto de arrematação já foi homologado por este Juízo (fls. 189) e que transcorreu o prazo do art. 903, § 2º, do CPC sem impugnações, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável. Assim, defiro a expedição de Ordem de Entrega em favor do arrematante, Renan Bodo Merlin, autorizando a imediata remoção do veículo FORD/DEL REY BELINA L, placa BFC-8876. Quanto aos débitos de IPVA, taxas e multas anteriores à arrematação, assiste razão ao arrematante. Segundo o art. 130, parágrafo único, do CTN e o art. 908, § 1º, do CPC, os créditos tributários e obrigações propter rem sub-rogam-se no preço do leilão. O arrematante recebe o bem livre de ônus anteriores, salvo se o edital dispuser o contrário (o que não se vislumbra no caso).
Diante do exposto, DECLARO válida a intimação do executado acerca da arrematação, com fulcro no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Certifique-se. Determino a expedição de mandado de entrega do veículo ao arrematante. Proceda a serventia ao levantamento de eventuais restrições via RENAJUD que recaiam sobre o referido veículo. Determino a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda (SEFAZ/SP) e ao DETRAN/SP para que procedam à baixa de débitos tributários (IPVA e licenciamento) e multas anteriores à data da arrematação (19/08/2025), operando-se a sub-rogação no preço. Mantenham-se os valores depositados em Juízo até que o arrematante comprove a efetiva imissão na posse do bem. Após, manifeste-se o exequente com planilha atualizada para fins de levantamento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO VACELI (OAB 145876/SP), ANA CLAUDIA BLASCZYK (OAB 23947/MS)