Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008259-71.2018.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Armazém Agrícola Campinas Ltda - Tatiane Pedrazoli e outro - A parte executada foi devidamente intimada, ocorrendo o decurso de prazo sem o pagamento voluntário, ao que se seguiram diligências para localização de bens para excussão. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, não foram encontrados bens à penhora suficientes para satisfação da obrigação. Dessa forma, não localizados bens penhoráveis suficientes ao prosseguimento regular da execução, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, CPC), durante o qual se suspenderá o prazo prescricional. Advirto que a presente suspensão acontecerá apenas uma única vez e que o seu decreto nos autos não impede que o credor continue em busca de bens penhoráveis para a satisfação do crédito. Vencido o prazo de suspensão, a prescrição retomará seu curso de acordo com o direito buscado neste processo. Anoto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez (art. 921, §§1º e 4º, CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021). Sendo localizado bens do devedor o prazo da prescrição é interrompido na forma do art. 921, §4º-A do CPC (§4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Não obstante, ficam deferidos quaisquer requerimentos da parte exequente de realização de pesquisas de bens do(s) devedor(es), por quaisquer sistemas on-line à disposição da serventia, desde que não possam ser realizadas diretamente pela parte interessada e desde que respeitado o prazo mínimo de 01 (um) ano da realização da última pesquisa semelhante realizada, devendo o requerimento vir instruído com a taxa respectiva, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Saliento ainda que o mero peticionamento requerendo providências outras do Juízo não tem o condão de interromper a suspensão do curso da execução. Requerimentos feitos em prazo inferior ao acima mencionado ficam indeferidos e o feito poderá ser arquivado pela Serventia, devendo a parte peticionar no prazo adequado. Decorrido o prazo de 01 ano da suspensão do feito, independente de nova conclusão, fica desde já determinado arquivamento provisório dessa demanda (art. 921, §2º CPC), iniciando-se a contagem automática da prescrição intercorrente, conforme parâmetros acima especificados. Nos termos da Súmula 150, do C. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes via DJE, para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito e, após, tornem os autos conclusos (art. 921, § 5º, CPC). O desarquivamento dos autos somente será possível na hipótese de indicação de bens à penhora, em observância ao que prescreve o art. 921, § 3º, do CPC: Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Aguarde-se no arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora ou decurso do prazo. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do feito. Para dar andamento ao feito, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, por meio da guia FEDTJ, código 206-2 (Comunicado 41/2024), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. - ADV: ELTON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 251938/SP), PAULO ALEXANDRE PALMEIRA (OAB 135570/SP), GABRIELE LORENÇATTO (OAB 277465/SP)