Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000551-88.2015.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - B. - M.R.S.J.M. e outros - S.B.S. - - A.C.N.F. - O pedido de penhora sobre a previdência não comporta acolhimento. Conforme consta na declaração de rendimentos obtida por meio do sistema INFOJUD (fls. 821/824), a coexecutada Leidamar recebe rendimentos pagos pela São Paulo Previdência - SPPREV (fls. 822). A SPPREV é a entidade gestora da previdência pública dos servidores do Estado de São Paulo. Trata-se, portanto, de proventos de aposentadoria ou pensão, verba que possui nítido caráter alimentar e está protegida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A tese do credor de que tais verbas teriam natureza de investimento ou poupança não se aplica ao caso, pois não há nenhuma prova nos autos de que a executada possua planos de previdência complementar privada (como PGBL ou VGBL). Por outro lado, o pedido de penhora do veículo registrado em nome de parte executada (fls. 1060) deve ser deferido. A execução se realiza no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, e a constrição é medida necessária para garantir a efetividade do processo e evitar a ocultação do patrimônio. Posto isso, indefiro a penhora sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela executada Leidamar Aparecida Nascimento dos Santos junto à SPPREV (fls. 822) e, em contrapartida, DEFIRO a penhora do veículo FORD/COURIER 1.6 L, ano 2002/2003, placa DJR 0213 (fls. 1060), bem como a remoção para as mãos do exequente, nomeando-o depositário, nos termos do artigo 840, § 1º, do CPC. Para garantir a efetividade da execução e evitar a alienação do bem a terceiros, determino a inserção de restrição detransferência e circulação sobre o referido veículo, por meio do sistema Renajud. Nesse sentido: PENHORA Veículo Impenhorabilidade Inocorrência Não há prova de que o veículo é imprescindível ao trabalho do recorrente, que é empresário Precedentes Penhorapreservada Manutenção da determinação de remoção do veículo ao exequente, nomeado depositário Execução que é realizada no interesse do credor - Decisão mantida- Recurso desprovido. (TJSP; Agravode Instrumento 2061548-89.2023.8.26.0000; Relator: Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª VaraCÍvel;Data do Julgamento: 24/07/2023 Servirá a presente decisão como termo depenhora, independentemente de outra formalidade. Intime-se o(s) executado(s), acerca dapenhora, por meio de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. No caso de intimação pessoal,deverá o exequente recolher as custas necessárias para intimação, sob pena de levantamento dapenhora. Recolha o exequente as diligências necessárias para expedição de mandado e, no mesmo prazo,apresente o valor médio do veículopenhorado, com base nas tabelas de preços de mercado, nos termos do artigo 871, IV do CPC. Prazo 10 dias. Após a preclusão da presente decisão e, cumpridas as providências ordenadas ao exequente, expeça-se mandado para remoção e depósito do veículo em mãos do credor. Intime-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), TIAGO GUEDES (OAB 361370/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), SÉRGIO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB 473793/SP), PEDRO LUIZ PIRES (OAB 117604/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)