Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000323-29.2016.8.26.0486 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Espolio de Aparecida Leonel Barbosa - - Rogério Leonel Barbosa - Banco do Brasil S/A -
VISTOS.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido pelo Espólio de Aparecida Leonel Barbosa, representado por seus herdeiros, em face do Banco do Brasil S/A, originado de título judicial proferido na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo), que condenou a instituição financeira ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. O histórico processual revela que, após o reconhecimento judicial de um débito inicial de R$ 2.915,04 em outubro de 2016, o Banco executado realizou depósitos judiciais para garantia do juízo e posterior satisfação da obrigação. Ocorreram levantamentos de valores pela parte exequente em maio e setembro de 2024. No entanto, remanesceu controvérsia acerca da sistemática de atualização do saldo devedor, especificamente quanto à aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da responsabilidade do devedor pelos consectários da mora após o depósito em garantia. Inicialmente, este juízo havia indeferido a aplicação do referido tema repetitivo. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento (nº 2252060-92.2024.8.26.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso dos exequentes para determinar a observância da tese firmada pelo STJ, ordenando o recálculo do débito para apuração de eventual saldo residual. Ato contínuo, a parte exequente apresentou nova planilha de cálculos, na qual apurou um crédito remanescente de R$ 5.815,69, atualizado até dezembro de 2025. Para chegar a esse montante, o exequente retroagiu a atualização monetária e a incidência de juros ao ano de 1989, sob o argumento de que a aplicação do Tema 677/STJ autorizaria o recálculo integral da dívida desde a sua origem. O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos novos cálculos. Sustentou, em síntese, que o exequente descumpriu a decisão interlocutória de p.291/293, a qual já havia estabelecido parâmetros imutáveis para a liquidação. Segundo a instituição financeira, o comando judicial anterior determinou que o cálculo do saldo remanescente tomasse como base o valor já homologado em fevereiro de 2016 (R$ 2.915,04), vedando a retroação pretendida pela parte contrária. O banco apresentou conta própria, indicando como saldo devedor final a quantia de R$ 4.459,18, atualizada até janeiro de 2026. É o breve relatório. Decido. DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA (TEMA 677/STJ) A controvérsia central instaurada nos autos reside na forma de aplicação dos consectários legais sobre o débito exequendo após a realização de depósitos judiciais para garantia do juízo. É fundamental pontuar que o Superior Tribunal de Justiça, ao revisar a tese firmada no Tema Repetitivo nº 677, consolidou o entendimento de que o depósito judicial efetuado com o propósito de garantir a execução ou decorrente de penhora de ativos financeiros não possui o condão de extinguir a obrigação, tampouco de afastar a mora do devedor. A satisfação da obrigação e a consequente cessação dos encargos moratórios apenas ocorrem com a efetiva entrega do numerário ao credor ou com a entrada da quantia em sua esfera de disponibilidade direta. Nesse cenário, a tese vinculante, cuja aplicação é imediata a todos os processos em curso nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, estabelece que a responsabilidade do devedor pelo pagamento dos juros de mora e da correção monetária, conforme previstos no título executivo judicial, persiste incólume até o momento do efetivo levantamento dos valores pela parte exequente. O depósito judicial, sob essa ótica, configura mera garantia processual que viabiliza o exercício da defesa pelo executado ou a segurança da execução, mas não se confunde com o adimplemento voluntário da prestação, que exige a transferência da disponibilidade financeira ao credor. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Caderneta de Poupança. Expurgos Inflacionários. Decisão guerreada que indeferiu pedido de aplicação imediata da revisão do tema 677 do STJ. Insurgência manifestada pela parte exequente. Cabimento. Termo final de atualização do valor devido. Reflexão sobre o tema, com alteração do entendimento anterior. Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título executivo judicial. Aplicabilidade da o Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176521-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Portanto, enquanto o capital não ingressar no patrimônio do credor, o devedor permanece em estado de mora, sujeitando-se aos efeitos previstos nos artigos 394 e 395 do Código Civil. A sistemática de cálculo imposta pelo Tema 677/STJ exige que o débito seja atualizado integralmente, com a incidência de todos os encargos fixados na sentença ou em decisões interlocutórias preclusas, até a data em que os valores forem disponibilizados ao exequente. Somente nesse marco temporal é que se procede à dedução do montante depositado em conta judicial, o qual já estará acrescido da correção monetária e dos juros remuneratórios pagos pela instituição financeira depositária. A metodologia de abatimento deve ser rigorosa para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. De um lado, o credor tem direito à recomposição fiel de seu patrimônio conforme os índices do título executivo; de outro, o devedor tem o direito de ver abatido do saldo devedor o valor total acumulado na conta judicial (principal mais rendimentos bancários), uma vez que tais acréscimos visam justamente remunerar o capital que ficou sob custódia do Judiciário durante o trâmite processual. No caso de cadernetas de poupança, como o presente, os juros moratórios devem incidir sobre o valor devidamente corrigido e cumulado com os juros remuneratórios, dado que estes últimos integram o capital principal na sistemática própria deste tipo de investimento. Conclui-se, assim, que a persistência da mora é a regra até o efetivo pagamento, sendo irrelevante para o afastamento dos encargos o simples fato de o valor estar depositado em juízo. O montante final devido deve ser apurado mediante a atualização do débito pelos parâmetros do título até a data de cada levantamento (maio e setembro de 2024), subtraindo-se, em cada etapa, o valor efetivamente recebido pela parte exequente, conforme as diretrizes fixadas pela Corte Superior. DA EFICÁCIA DA DECISÃO ANTERIOR E DA PRECLUSÃO A análise da controvérsia exige, primordialmente, o exame da estabilização das decisões proferidas no curso da fase executiva. É cediço que o processo civil brasileiro orienta-se pelos princípios da segurança jurídica e da celeridade, de modo que questões já decididas e não impugnadas tempestivamente tornam-se insuscetíveis de nova discussão, operando-se o fenômeno da preclusão consumativa.
No caso vertente, este juízo, por meio da decisão interlocutória de p. 291/293, estabeleceu balizas claras e específicas para a apuração do saldo remanescente decorrente da aplicação do Tema 677/STJ. O comando judicial anterior foi categórico ao determinar que a nova memória de cálculo deveria, obrigatoriamente, tomar como base o valor principal de R$ 2.915,04, valor este que já havia sido homologado em fevereiro de 2016 e sobre o qual se operou a imutabilidade. Ao ignorar tal determinação e apresentar planilha que retroage a atualização monetária e a incidência de juros ao ano de 1989, a parte exequente incorreu em manifesto desrespeito à ordem judicial e à coisa julgada material que recai sobre o montante liquidado nos primórdios da execução. A aplicação do Tema 677/STJ não confere à parte o direito de rediscutir o título executivo ou reabrir fases processuais já encerradas. A tese firmada pela Corte Superior visa apenas garantir que o saldo remanescente entre o depósito em garantia e o efetivo levantamento seja corrigido pelos índices do título, em vez de se limitar aos rendimentos bancários. Contudo, essa apuração deve obrigatoriamente partir do último marco temporal de liquidação estabilizado nos autos. A tentativa de recalcular o débito integral desde 1989 configura erro metodológico grosseiro e afronta o disposto no artigo 507 do Código Civil, que veda à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA Teoria do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC Parâmetros para realização do cálculo do débito estabelecidos por decisão interlocutória anterior não recorrida por agravo de instrumento Preclusão do tema, tornando impossível sua rediscussão Contador que obedeceu aos critérios determinados Ausente qualquer demonstração de erro nos cálculos homologados Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170241-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) Ademais, a conduta da parte exequente fere o dever de lealdade processual. Uma vez fixados os parâmetros de cálculo em decisão interlocutória e tendo esta transitado em julgado sem recurso por parte dos credores, os marcos ali estabelecidos passam a ser os únicos pontos de partida legítimos para qualquer atualização subsequente. A segurança jurídica repudia o "eterno retorno" a discussões de mérito ou de critérios de liquidação sempre que uma nova tese jurídica é reconhecida; o Tema 677 deve ser aplicado sobre o saldo apurado a partir da base preclusa de R$ 2.915,04, preservando-se a higidez dos atos processuais pretéritos. Portanto, a eficácia da decisão de p.291/293 é plena e vinculante. O saldo residual deve ser encontrado mediante a atualização daquele valor específico (homologado em 2016) até as datas dos levantamentos de 2024, abatendo-se os alvarás recebidos. Qualquer tentativa de retroação indevida deve ser rechaçada, sob pena de perenizar a execução e violar o direito do devedor à estabilidade dos parâmetros de condenação já liquidados. DO EXAME ARITMÉTICO E FIXAÇÃO DO SALDO DEVEDOR Superada a análise das premissas jurídicas e fixada a impossibilidade de retroação dos cálculos, cumpre realizar o exame técnico das planilhas apresentadas pelas partes à luz dos parâmetros estabelecidos pela decisão de p.291/293. A verificação aritmética é o estágio final para a concretização do julgado, exigindo estrita aderência aos marcos temporais e índices de atualização previamente definidos, sob pena de violação à coisa julgada e ao equilíbrio econômico da execução. A planilha apresentada pela parte exequente a p.301/309 padece de vício metodológico insanável, uma vez que desconsiderou frontalmente o comando judicial que determinou a utilização do valor homologado em fevereiro de 2016 como base de cálculo única e definitiva. Ao refazer a memória de cálculo desde janeiro de 1989, o exequente promoveu um inflacionamento artificial do débito, aplicando juros e correção monetária sobre períodos que já haviam sido objeto de liquidação anterior estabilizada. Tal conduta resulta em um montante exequendo de R$ 5.815,69, valor este que se mostra excessivo e dissociado da realidade processual, pois ignora a quitação parcial operada pelos levantamentos ocorridos no ano de 2024 sob a ótica da base de cálculo correta. Por outro lado, a conta apresentada pelo Banco do Brasil S/A a p.320/322 guardou estrita fidelidade aos termos da decisão interlocutória de p. 291/293. O executado partiu corretamente do valor principal de R$ 2.915,04, fixado em 01/02/2016, aplicando a atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora de 1% ao mês. A metodologia empregada pelo banco reflete com exatidão a tese do Tema 677/STJ, pois manteve a incidência dos encargos moratórios sobre o débito integral até as datas dos efetivos levantamentos, procedendo, somente nesses momentos, ao abatimento dos valores disponibilizados à parte credora. De acordo com o anexo I da impugnação, o débito atualizado até o primeiro levantamento (05/06/2024) perfazia o montante de R$ 8.830,83. Deste valor, foi deduzida a quantia de R$ 4.486,63 referente ao primeiro alvará, resultando em um saldo remanescente de R$ 4.344,20. Na sequência, este saldo residual foi novamente atualizado e acrescido de juros até o segundo levantamento (16/09/2024), atingindo o valor de R$ 4.513,67, momento em que se subtraiu o segundo alvará no montante de R$ 745,59. A partir de então, o saldo de R$ 3.768,08 seguiu sendo corrigido pelos índices legais até a data base de 31/01/2026, culminando no saldo devedor remanescente final de R$ 4.459,18. Dessa forma, verifica-se que o cálculo do executado observou rigorosamente: a base de cálculo preclusa de 2016; a manutenção da mora do devedor conforme o Tema 677/STJ; a utilização correta dos índices de correção monetária do TJSP; e a dedução pontual dos valores já recebidos pelos exequentes. A operação aritmética realizada pelo banco demonstra que o valor de R$ 4.459,18 é o que efetivamente representa a recomposição do crédito remanescente, respeitando tanto o título executivo quanto as decisões interlocutórias proferidas no curso deste cumprimento de sentença. Qualquer valor acima deste montante configuraria excesso de execução e enriquecimento sem causa da parte exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE a impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A a p.316/319 e, por conseguinte, REJEITO a planilha de cálculos ofertada pela parte exequente a p.301/310, tendo em vista o manifesto equívoco metodológico na retroação dos cálculos e o descumprimento da ordem judicial anterior. HOMOLOGO o saldo devedor remanescente no montante de R$ 4.459,18 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), atualizado até janeiro de 2026, conforme demonstrativo discriminado no Anexo III de p.322, como o valor líquido e certo efetivamente devido pela instituição financeira à sucessão de Aparecida Leonel Barbosa. Em face da fixação definitiva do débito residual decorrente da aplicação do Tema 677/STJ, determino as seguintes providências: a) a intimação do executado BANCO DO BRASIL S/A, por intermédio de seu patrono constituído, para que efetue o pagamento voluntário da quantia ora homologada, devidamente atualizada até a data do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil; b) a ciência ao devedor de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; Eventuais custas remanescentes da fase de cumprimento de sentença deverão ser suportadas pelo executado. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), INÁCIO DE LOIOLA ADRIANO (OAB 281068/SP), INÁCIO DE LOIOLA ADRIANO (OAB 281068/SP), EDUARDO MARCONDES RICCA BERETTA (OAB 316128/SP), LAIS TOVANI RODRIGUES (OAB 308402/SP)