Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001818-81.2025.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Crismed Comércio Hospitalar Ltda -
Vistos. Fls. 84/85: indefiro. Até o momento, houve retorno negativo de AR (fls. 39) e certidão negativa de oficial de justiça (fls. 59) referentes ao mesmo endereço, e AR negativo em relação a um segundo endereço (fls. 80). Registro que não se trata de uma quantidade mínima de tentativas para citação para que seja deferida a citação por edital, tendo em vista que a lei nada dispõe sobre isso; todavia, requer-se, como condição, diligência por parte do interessado, com o esgotamento dos meios ordinários disponíveis, nos termos do art. 256, § 3º do CPC. A parte exequente possui à sua disposição: a) SISBAJUD; b) INFOJUD; c) SERASAJUD (que podem ser diligenciados, por meio, unicamente, do sistema d) PETRUS, desde que recolhida cada taxa individualmente); e) SIEL; e f) JUNTA COMERCIAL. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Citação por edital indeferida. Ausência de esgotamento dos meios de localização. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida em açãomonitória,que indeferiu o pedido de citação por edital dosrequeridos. A decisão impugnada entendeu que não houve o exaurimento dos meios disponíveis para a localização dos devedores, tendo sido omitidas pesquisas na Junta Comercial eSIEL, previamente determinadas pelo juízo. O agravante sustenta ter realizado diversas diligências em sistemas oficiais e requer a reforma da decisão para viabilizar a citação por edital, com fundamento no art. 256, II e §3º, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se restaram esgotados os meios de localização dos executados, a fim de justificar a citação por edital, nos termos do art. 256, II e §3º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir A citação por edital possui natureza excepcional, devendo ser autorizada apenas após o esgotamento comprovado dos meios ordinários de localização da parte requerida,conforme impõe o art. 256, §3º, do CPC. O juízo de origem determinou expressamenteque fossem realizadas pesquisasnoSIELe Junta Comercial comocondição para eventual citação editalícia. A omissão em cumprir integralmente a determinação judicial impede o reconhecimento do esgotamento das tentativas de localização, inviabilizando a citação por edital. A exigência de novas diligências não configura formalismo excessivo, mas sim medida compatível com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). A jurisprudência do TJSP tem reiteradamente entendido que a ausência de diligência em sistemas oficiais específicos impede o deferimento da citação por edital, mesmo diante da antiguidade do processo ou multiplicidade de tentativas frustradas. IV. Dispositivo e tese Recursodesprovido. Tese de julgamento:"1.A citação por edital exige a comprovação do esgotamento de todos os meios razoáveis e disponíveis para localização do réu, inclusive os indicados previamente pelo juízo. 2. A não realização de diligências expressamente determinadas, como a consulta aos sistemas SIELe Junta Comercial,impede o reconhecimento da condição dos requeridosem local incerto ou não sabido, obstando a citação por edital. 3. A citação por edital, por sua natureza excepcional, deve ser precedida de cumprimento rigoroso das determinações judiciais quanto à tentativa de localização pessoal doscitandos." Dispositivos relevantes citados:CPC/2015,arts. 256, II e §3º; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:TJSP, AI 2181253-13.2025.8.26.0000, Rel. Des.LidiaRegina R. M. Cabrini, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2025; TJSP, AI 2383769-56.2024.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 20.01.2025; TJSP, AI 2160290-18.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 19.06.2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2041322-58.2026.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026) Registro que os pedidos de diligência por meio das ferramentas acima mencionadas ficam desde já deferidos, independentemente de nova decisão, desde que recolhida a taxa pertinente. Nesse sentido, requeira a parte exequente o que entender de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, suspendam-se os autos processuais, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. - ADV: RENAN FELIPE GOMES (OAB 271830/SP), VANESSA DO AMPARO CID PERES (OAB 308205/SP)