Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1109234-27.2019.8.26.0100 - Monitória - Cheque - J.a. Ii Comércio de Produtos Médicos e Comunicação Sem Fio Ltda - Me -
Vistos. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e dos passaportes dos executados. Não cabe a ordem de bloqueio requerida, incompatível com a finalidade do processo. Conquanto o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil preveja as chamadas medidas coercitivas atípicas, é certo que seu cabimento guarda observação à proporcionalidade em relação ao resultado que se quer obter. Nesse sentido, sendo a causa do presente cumprimento de sentença uma prestação pecuniária, de pagamento de quantia, em nada acrescentaria a determinação de medida que não atinge os bens do devedor e se volta, na verdade, à própria pessoa. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros de ADALTO BRAGA SOBRINHO, CPF 335.941.715-15, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, na modalidade Teimosinha a indisponibilidade de ativos financeiros existentes, em nome do(s) executado(s) no valor de R$22.349,23, Defiro a pesquisa de bens do executado via Sniper. Defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, providencie a Serventia a conferência do resultado, tomando de imediato as seguintes providências: Se infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser desde logo liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, ao arquivo. Se frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, sem determinação eletrônica de transferência, intime-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em cinco dias, tornado os autos conclusos com urgência para apreciação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se e tornem conclusos para determinação de transferência. Intime-se. - ADV: KAUE MAZUTTI QUEIROZ DAUD (OAB 339281/SP), BIANCA LIMA MAGALHÃES (OAB 488076/SP), VITOR ANTONIO ZANI FURLAN (OAB 305747/SP), DIBAN LUIZ HABIB (OAB 130273/SP)