Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001221-84.2023.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicoob Cocred - Cooperativa de Crédito - Willian Diego Brigano Micali e outro -
Vistos. Fls. 427/730: Pretende o exequente a concessão de medida atípica, consistente no bloqueio das chaves PIX vinculadas aos CPFs dos executados, a fim de compelir os requeridos a efetivarem o pagamento da dívida. Foram realizadas pesquisas Sisbajud (fls. 266/267), Renajud (fls. 268/269), Infojud (fls. 288), SERP-JUD (fls. 315/374) e PREVJUD (fls. 400/423), nada sendo encontrado para satisfazer o débito. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou à Corte Especial osRecursos Especiais1.955.539 e 1.955.574 (Relator Ministro Marco Buzzi), a fim de que a matéria seja julgada sob o rito dosrecursos repetitivos. Foi submetida a julgamento a seguinte questão, cadastrada como Tema 1.137: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Na data de 24/12/2025, foram publicados os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574, processos paradigma do citado Tema 1.137 - Execução - Meio - Executivo - Atípico - Artigo 139, IV, do CPC,sendo veiculada a seguinte tese: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:i)sejamponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal". Diante da orientação já perfilhada e a fim de se sopesar a regra, a medida de bloqueio de chave PIX dos executados, no caso concreto, não se mostra adequada, especialmente diante dos princípios da efetividade e da razoabilidade. A medida não possui a eficácia de localizar bens pertencentes ao patrimônio dos devedores, mas apenas impor sacrifício desproporcional à vida civil dos requeridos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDAS COERCITIVAS - BLOQUEIO DE CHAVES PIX - TEMA 1137 DO STJ JULGADO - I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de bloqueio das chaves PIX e chaves aleatórias cadastradas em nome da parte executada - II - Julgamento do Tema 1137 pelo C.STJ - Princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem ser verificados no caso em concreto - Hipótese em que, não obstante as pesquisas de bens restarem infrutíferas, não restou comprovado que estaria o executado, deliberadamente, desfazendo-se dos seus bens para obstar a execução - Entendimento deste E. TJSP no sentido de que a medida pretendida não possui a eficácia de alcançar ou localizar bens pertencentes ao patrimônio do executado, mas apenas impõe restrições à vida civil daquele - Descabimento da medida coercitiva pretendida - Observância dos arts. 8º do NCPC - III - Precedentes - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2371168-81.2025.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2026; Data de Registro: 11/06/2026) Ademais, as infrutíferas pesquisas de bens em nome dos executados, por si sós, não permitem presumir que estariam desfazendo-se dos seus bens para obstar a execução. Contrariamente, presume-se que não detenham recursos financeiros suficientes para satisfazer o pagamento da obrigação, razão pela qual não se justifica a adoção de medida que atinja os seus direitos subjetivos, e não a esfera patrimonial. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de seu interesse para o prosseguimento útil do feito. Intime-se. - ADV: EDUARDO MUSSIN STORTO (OAB 436252/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), ARTUR FRANCISCO BARBOSA (OAB 342154/SP), JORGE GERALDO DE SOUZA (OAB 327382/SP)