Contribuições PrevidenciáriasProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Fazenda Publica de Jacarei
Partes do Processo
ELIZABETH TOGNI
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ANA CLAUDIA ABATE DIAS
OAB/SP 317025·
CPF
·
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005050-16.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuições Previdenciárias - Elizabeth Togni -
Vistos. Verifica-se que, em razão de inconsistência do sistema, não foi lançada a certidão de decurso de prazo para confirmação de recebimento no portal eletrônico, referente à certidão de remessa de fls. 86. Diante disso, intime-se novamente a FESP, por meio do portal eletrônico, para ciência da decisão de fls. 83. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Intimem-se. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005050-16.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuições Previdenciárias - Elizabeth Togni -
Vistos. Fls. 87: Cumpra-se a decisão de fls. 77. Intimem-se - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005050-16.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuições Previdenciárias - Elizabeth Togni - Destarte, ACOLHO OS EMBARGOS, e o faço para declarar a omissão existente na sentença retro, determinando-se os devidos reflexos legais da verba em questão sobre o décimo-terceiro salário e o terço constitucional de férias, além do pagamento das diferenças advindas do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. No mais, persiste a sentença tal como lançada, inexistindo outras omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas. Anote-se. Intimem-se as partes, observando-se o disposto no art. 50 da Lei nº 9.099/95. Jacareí, 05 de novembro de 2025. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005050-16.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuições Previdenciárias - Elizabeth Togni -
Vistos. Recebo o recurso do requerido em ambos os efeitos, independentemente de preparo face a isenção de que goza o recorrente. À parte contrária para contrarrazões. Em seguida, subam os autos ao E. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Intimem-se. Jacareí, 31 de outubro de 2025. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005050-16.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuições Previdenciárias - Elizabeth Togni -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar indevidas as contribuições previdenciárias descontadas nos valores percebidos pela parte autora a título de Gratificação de Dedicação Plena Integral - GDPI após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, que entrou em vigor em 12/11/2019, até 30/05/2022, bem como determinar a restituição dos valores descontados a tal título pelo período não fulminado pela prescrição quinquenal. Os valores da GDPI, cujas contribuições ora se determina a restituição, não integrarão a base de cálculo para os proventos de aposentadoria da parte autora. Tratando-se de repetição de indébito tributário, a correção monetária e os juros moratórios devem ser observados os Temas 905 do STJ e 810 do STF. Dessa forma, a correção monetária deve ser calculada a contar de cada desconto indevido pelo IPCA-E e até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado deve incidir a taxa SELIC (Súmula 188 do STJ), uma vez que é esse o parâmetro utilizado pela Fazenda Púbica para atualização do valor dos tributos e a compensação da mora, critérios que estão em perfeita consonância com o decidido no Tema 810 do STF, salientando que a Emenda Constitucional 113/2021 incidirá a partir da sua vigência. Como advento da Emenda Constitucional 136/2025, a partir de 9 de setembro de 2025, deverá ser aplicado o critério utilizado pela Fazenda Pública para atualização de seu crédito tributário até o trânsito em julgado, após o qual deverá incidir também o índice utilizado pela Fazenda para a remuneração do crédito. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A presente decisão não comporta reexame necessário, na forma do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Intimem-se. Jacareí, 28 de outubro de 2025. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 16:38
Publicação
31/05/2025, 09:38
Publicação
31/05/2025, 09:38
Publicação
31/05/2025, 09:38
Publicação
31/05/2025, 09:38
Publicação
31/05/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005050-16.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuições Previdenciárias - Elizabeth Togni -
Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica no prazo legal. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005050-16.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuições Previdenciárias - Elizabeth Togni - Destarte, ACOLHO OS EMBARGOS, e o faço para declarar a omissão existente na sentença retro, determinando-se os devidos reflexos legais da verba em questão sobre o décimo-terceiro salário e o terço constitucional de férias, além do pagamento das diferenças advindas do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. No mais, persiste a sentença tal como lançada, inexistindo outras omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas. Anote-se. Intimem-se as partes, observando-se o disposto no art. 50 da Lei nº 9.099/95. Jacareí, 05 de novembro de 2025. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005050-16.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuições Previdenciárias - Elizabeth Togni -
Vistos. Recebo o recurso do requerido em ambos os efeitos, independentemente de preparo face a isenção de que goza o recorrente. À parte contrária para contrarrazões. Em seguida, subam os autos ao E. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Intimem-se. Jacareí, 31 de outubro de 2025. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005050-16.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuições Previdenciárias - Elizabeth Togni -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar indevidas as contribuições previdenciárias descontadas nos valores percebidos pela parte autora a título de Gratificação de Dedicação Plena Integral - GDPI após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, que entrou em vigor em 12/11/2019, até 30/05/2022, bem como determinar a restituição dos valores descontados a tal título pelo período não fulminado pela prescrição quinquenal. Os valores da GDPI, cujas contribuições ora se determina a restituição, não integrarão a base de cálculo para os proventos de aposentadoria da parte autora. Tratando-se de repetição de indébito tributário, a correção monetária e os juros moratórios devem ser observados os Temas 905 do STJ e 810 do STF. Dessa forma, a correção monetária deve ser calculada a contar de cada desconto indevido pelo IPCA-E e até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado deve incidir a taxa SELIC (Súmula 188 do STJ), uma vez que é esse o parâmetro utilizado pela Fazenda Púbica para atualização do valor dos tributos e a compensação da mora, critérios que estão em perfeita consonância com o decidido no Tema 810 do STF, salientando que a Emenda Constitucional 113/2021 incidirá a partir da sua vigência. Como advento da Emenda Constitucional 136/2025, a partir de 9 de setembro de 2025, deverá ser aplicado o critério utilizado pela Fazenda Pública para atualização de seu crédito tributário até o trânsito em julgado, após o qual deverá incidir também o índice utilizado pela Fazenda para a remuneração do crédito. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A presente decisão não comporta reexame necessário, na forma do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Intimem-se. Jacareí, 28 de outubro de 2025. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 16:38
Publicação
31/05/2025, 09:38
Publicação
31/05/2025, 09:38
Publicação
31/05/2025, 09:38
Publicação
31/05/2025, 09:38
Publicação
31/05/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005050-16.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuições Previdenciárias - Elizabeth Togni -
Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica no prazo legal. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)
30/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 13:40
Mero expediente
29/05/2025, 13:05
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 05:29
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 20:56
Publicação
19/05/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ana Claudia Abate Dias (OAB 317025/SP) Processo 1005050-16.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elizabeth Togni -
Vistos. Considerando que o conjunto probatório produzido nos autos (demonstrativos de pagamento) é todo no sentido de que a parte autora não é pobre na acepção jurídica do termo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Dispenso, no mais, a audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJe do dia 30/05/11, por se tratar de causa em que a Fazenda Estadual figura como ré. Cite(m)-se, pois, a(s) requerida(s) dos termos da ação e para apresentação de contestação em trinta (30) dias, alertando-a de que eventual proposta conciliatória poderá e deverá ser feita como preliminar de contestação, o que não induzirá a confissão, nos termos do disposto no Enunciado nº 76 do FONAJEF e no comunicado supra mencionado. Cientifique-se a parte autora desta decisão e de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do § 2º, do art. 19, da Lei 9.099/95. Intime-se.