Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 7003221-52.2019.8.26.0050 - Execução da Pena - Internação - Eliseu Thiago Geraldo de Santana -
Vistos. Como anteriormente explicitado, mesmo após a cessação formal da periculosidade, a recusa injustificada ao tratamento ambulatorial e ausência de apoio familiar ou institucional mínimo, podem ser fatores de risco à saúde pública ou do próprio paciente, o que justifica a reavaliação da cessação da periculosidade e eventual retorno à internação. Todavia, faz-se necessário comprovar que a periculosidade está presente na atualidade. Determinado exame, expedidos por três vezes ofícios ao IMESC visando a tal fim, pois estava preso, não houve êxito no agendamento. Decido. Tem-se que o requerido permaneceu em hospital de custódia e que, ao cabo, determinou-se a desinternação condicional e o encaminhamento do paciente para residência terapêutica foi proferida em 18/12/2023, porque cessada a periculosidade (fl. 795). Esta desinternação se deu apenas em 09/05/2024 diante da inexistência de vaga em residência terapêutica. Portanto, o requerido permaneceu em regime mais rigoroso por quase 6 meses, e, mesmo neste intervalo, não houve indício de descontrole a ensejar manutenção da internação, tanto que foi posto em liberdade nesta data. Permaneceu por mais de 6 meses em situação de rua e não se submeteu a tratamento ambulatorial, mas não houve produção de provas para trazer a indicação de persistência de periculosidade. O novo crime que cometeu poderia ser indicador de persistência de tal comportamento. Porém, o requerido permaneceu preso de 11/12/2024 a 21/08/2025, sendo condenado como incurso nas penas do artigo 157 do Código Penal. Diante de tal resultado, tendo em vista a inaplicabilidade de medida de segurança pelo juízo que analisou o processo do réu e esteve com ele em data muito recente, a notícia de que sua periculosidade se encontra cessada e que permaneceu assim, é coerente. Caso não estivesse, o juízo ou demais intervenientes processuais do feito acima citado teriam tomado providências para instauração de incidente de insanidade mental. Assim, tenho que cumprido o decurso de mais de 1 ano desde a desinternação sem indícios de periculosidade apta a manter a medida de segurança, de modo que a extinção da medida de segurança é medida justa e adequada.
Ante o exposto, declaro extinta a medida de segurança. Transitada em julgado a sentença, expeça-se ordem para a desinternação ou liberação definitiva. Quando devido, arquive-se. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se certidão de honorários, se devido. Intime-se. - ADV: ARIANE PAZINI (OAB 468926/SP)