Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000399-10.2017.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Office Vale Papelaria e Informatica Ltda - Epp - - Luiz Marcos Velloso de Andrade - - Carlos Alberto Pereta de Andrade e outro -
Vistos. Já juntadas a fls. 884/974 todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de bens, manifeste com brevidade a parte exequente, inventariante ou autora em 05 dias sobre os resultados das mesmas, positivas ou negativas, requerendo, sob pena de suspensão ou extinção, o que de direito, de modo fundamentado, com adequação e pertinência, para que efetivamente então a execução prossiga com sucesso, ou seja, obtenha-se o adimplemento da obrigação, sem eternizar o feito e/ou gerar mais custos com seu andamento que o próprio crédito a receber (ineficiência da atividade processual), sem gerar "indisponibilidades exacerbadas", com as quais, frise-se, este Juízo não quer compactuar e sim obviamente evitar, sem sobrecarregar e sem imputar culpa pela demora e/ou insucesso ao Poder Judiciário. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do pólo credor/requerente, venham conclusos, com brevidade, para decisão sobre eventual penhora, transferência de valores, intimação da parte executada ou passiva e eventuais terceiros quando a Lei assim exigir para impugnar ou embargar a constrição, extinção, suspensão da execução por ausência de bens etc. Sem prejuízo da determinação supra, de antemão, na condição de ínfimo(s)/irrisório(s) o(s) valor(es) bloqueado(s) a fls. 917/974, pelo menos em relação ao débito, sequer perfazendo as custas da execução e gastos operacionais do sistema (art. 836 do CPC), DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO, devendo a Serventia responsável providenciar o necessário. Sem prejuízo da determinação supra, diante do resultado positivo da(s) pesquisa(s) Infojud e do Provimento CG n. 13/2023, ficam desde logo as partes intimadas de que: i) acaso sejam físicos os autos, nos termos do art. 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça as informações suprarreferidas (resultado da pesquisa INFOJUD) estão disponibilizadas em formato digital no andamento processual, com utilização da funcionalidade denominada "sigilo do documento", configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas; ii) acaso sejam digitais os autos, nos termos do art. 1.263, § 1º, das mencionadas NSCGJ as referidas informações (resultado da pesquisa INFOJUD) estão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Int. Caçapava, 07 de abril de 2026. - ADV: WILLIAN DANIEL VILHALBA BONGARTHNER (OAB 300592/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DANILO RODRIGUES PEREIRA (OAB 288188/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)