Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1060493-43.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO SAFRA S/A - Comércio de Carnes Finco Ltda - - Mauro Cesar Finco -
Vistos. 1- Fls. 59/68:
Trata-se de pedido de suspensão apresentado por Comércio de Carnes Finco LTDA em face da execução de título extrajudicial movida por Banco Safra S/A. Alega, em síntese, a necessidade da suspensão dos autos em razão do deferimento da recuperação judicial da devedora principal. Manifestação da exequente, às fls. 116/120. A aprovação do plano de recuperação judicial e a novação da dívida atingem tão somente a relação do credor com o devedor principal. Em relação ao codevedores, possível a manutenção da execução até que seja o débito satisfeito, seja na presente execução, seja no curso da recuperação. Neste sentido, entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Cédula de crédito bancário - Insurgência contra decisão que determinou a penhora de bem imóvel dado em garantia pelos codevedores avalistas Alegação de que a devedora principal está em processo de recuperação judicial Pleito de extinção ou suspensão da execução Descabimento - Prosseguimento das execuções e ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia, cambial, real ou fidejussória Precedentes Súmula 581 do STJ. Agravo improvido, com observação." (TJSP, Agravo de Instrumento nº º 2035025-40.2023.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, julgado em 27 de fevereiro de 2023). O entendimento foi também sumulado: Súmula 581 Superior Tribunal de Justiça: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590). Desse modo, ACOLHO o pedido para determinar a suspensão da execução em face da executada principal Comércio de Carnes Finco Ltda, durante o stay period, podendo prosseguir em face do avalista. 2- Fls. 122/124: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Para o caso de requerimento de pesquisas, recolha as custas respectivas. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 30890/PR), THIERRY PHILLIPE SOUTO COSTA (OAB 50668/PR), THIERRY PHILLIPE SOUTO COSTA (OAB 50668/PR)