Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009078-21.2020.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Antonio Cezar Albuquerque Junior e outro -
Vistos. Fls. 524/528 (Embargos de declaração). O art. 1.022, do CPC, dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (grifei). Respeitosamente à pretensão do polo embargante, não se trata aqui de quaisquer destas hipóteses. Inclusive, recentemente o e. STJ fixou tese no sentido de que "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, em 15/03/2022, grifei). Da mesma maneira, assentou a e. Corte que "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, em 14/03/2022, grifei). Afinal, "O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF" (TJSP - Embargos de Declaração nº 0058876-31.2013.8.26.0506 - Rel. Des. Oscild de Lima Júnior - 11ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022, grifei). Melhor dizendo, "Prescindível, ademais, sejam respondidos todos os argumentos ou questionamentos da parte, como se um questionário fosse. (...) Basta que se haja debatido e decididoamatéria controvertida, não se exigindo expressa menção aos dispositivos legais. Embargos rejeitados" (TJSP - Embargos de Declaração nº 2027459-74.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado - 10ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se.Fernandopolis, 19 de março de 2026. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LUCAS FERNANDES DA COSTA (OAB 96359/PR), THAIS LARA PAVARINA RIBEIRO MENDONÇA (OAB 470274/SP)