Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003469-34.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Águas da Prata - 1. Observa-se que a obrigação perseguida decorre das taxas e contribuições inadimplidas, geradas em razão do imóvel. Não há como negar que as cotas vencidas têm natureza propter rem, as quais são despesas com a conservação e manutenção do próprio bem e, portanto, o imóvel deve responder pela dívida. O executado ostenta a condição de mero detentor de direitos que recaem sobre a unidade, em razão do contrato de financiamento firmado com instituição financeira, pelo qual passou a ter a posse direta do bem em debate. Nesse sentido, diante de recentes pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, este Juízo optou por se alinhar à solução de cabimento da penhora do imóvel em casos que versem sobre débitos condominiais em imóvel financiado com contrato clausulado mediante alienação fiduciária. Confira-se: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (REsp 2059278/SC, 4ª T., Relator Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, DJe 12/9/2023.) 2. Diante disto, determino a retificação da penhora de fls. 104/105 para que passe a constar a constrição sobre o imóvel e não apenas sobre os direitos do executado. Expeça-se o necessário. 3. No mais, emende o exequente a inicial para o fim de incluir no polo passivo a instituição financeira, credora fiduciária do bem, no prazo de 05 dias. Saliento, desde já, que o silêncio será interpretado como concordância com a inclusão. 4. Com a manifestação ou eventual decurso, tornem conclusos para novas deliberações e determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. Int. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG)