Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001229-23.2024.8.26.0588 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Antônio Aureglieti e outros -
Vistos. Diante da dificuldade de localização, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte executada, através de carta AR, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de penhora e avaliação. Fixo de plano os honorários advocatícios em dez por cento do valor executado (art. 827 do CPC), verba honorária esta que fica reduzida pela metade no caso de pagamento integral dentro dos três dias previsto no art. 829 do CPC. Cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos, a partir da citação. Por fim, ressalta-se que, no que se refere à TAXA JUDICIÁRIA e às DESPESAS PROCESSUAIS, deverá ser observado, conforme o caso: 1. Hipótese de adiantamento de custas pelo exequente (ressarcimento): Fica a parte executada advertida de que o valor indicado no demonstrativo de débito a título de "custas processuais" refere-se ao ressarcimento das taxas judiciárias e das despesas já recolhidas pela parte exequente ao longo do processo. Nesse caso, o pagamento deverá ser realizado diretamente em favor da parte exequente, ou mediante depósito judicial vinculado ao pagamento da dívida, por compor o montante total da condenação e do reembolso de despesas. 2. Hipótese de dispensa do adiantamento pelo exequente (Justiça Gratuita/Fazenda Pública): Fica a parte executada advertida de que, nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento das custas, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, tenham ou não sido incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobrados concomitantemente com o valor da execução (item "10" do Comunicado Conjunto nº 951/2023), deverão ser recolhidos separadamente da obrigação principal, por meio de guia própria, conforme o caso, sob pena de posterior inscrição na Dívida Ativa do Estado. Int. - ADV: GRAZIELE JORGE BARION BRAZ (OAB 245828/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)