Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0004006-05.2023.8.26.0597 (processo principal 0000583-86.2013.8.26.0597) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Bon Mart Frigorifico Ltda - Clóvis Eugênio Sicchieri - - Tania Regina Sicchieri Calligioni -
Vistos. O pedido de desbloqueio de fls.146/147 comporta acolhida. Isso porque, os documentos de fls.149/150 indicam que os bloqueios das quantias são oriundos exclusivamente de conta salário da executada Tânia. É certo também que os valores são inferiores a 40 salários mínimos, de modo que a quantia é impenhorável, nos termos do art.833, IV e X do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos" Neste sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO Decisão que acolheu a impugnação à penhora apresentada pelos executados Insurgência da exequente, que pretende a manutenção do bloqueio dos valores depositados na conta poupança da executada Descabimento - Hipótese em o montante constrito é impenhorável, haja vista que está depositado em poupança e não sobeja o montante de 40 salários mínimos Inteligência do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil Respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana - Impenhorabilidade da quantia poupada de até 40 salários mínimos, inclusive aquela mantida em conta corrente Hipótese em que não restou comprovada a existência de outros numerários em nome da agravada, tampouco a ocorrência de fraude ou má-fé Precedente do C. STJ RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053657-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) (grifei). Por fim, cediço mencionar que em recente julgado o STJ entendeu ser incabível a penhora de quantias até 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta bancária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) (grifei).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de fls.146/147 e, após o trânsito em julgado desta decisão, determino o desbloqueio, com urgência, das quantias encontradas na pesquisa Sisbajud. Após, prossiga-se conforme determinado a fls.155/157 e oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: CLAUDEMIR DONIZETH FACIOLI (OAB 121160/SP), CLAUDEMIR DONIZETH FACIOLI (OAB 121160/SP), MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), ANTONIO ALMUSSA FILHO (OAB 38044/SP), ANTONIO ALMUSSA FILHO (OAB 38044/SP)